sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
VITÓRIA - ACABA DE SER APROVADO O 2º TURNO DA PEC 391/09
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
DEBATE SOBRE O PISO SALARIAL REFORÇA O APOIO À PEC 391/09
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
O agente comunitário de saúde e suasatribuições: os desafios para os processosde formação de recursos humanos em saúde
O agente comunitário de saúde e suas
atribuições: os desafios para os processos
de formação de recursos humanos em saúde
Acredita-se que por serem (os agentes) pessoas do povo, não só se
assemelham nas características e anseios deste povo, como também
preenchem lacunas, justamente por conhecerem as necessidades
desta população. Acredito que os agentes são a mola propulsora
para a consolidação do Sistema Único de Saúde, a organização das
comunidades e a prática regionalizada e hierarquizada de
assistência, na estruturação dos distritos sanitários. Ser agente de
saúde é ser povo, é ser comunidade, é viver dia a dia a vida daquela
comunidade.(...) É ser o elo de ligação entre as necessidades de
saúde da população e o que pode ser feito para melhorar suas
condições de vida. É ser a ponte entre a população e os profissionais
e serviços de saúde. O agente comunitário é o mensageiro de saúde
de sua comunidade. (Dirigente da Fundação Nacional de Saúde,
Brasil, 1991, p.5)
Joana Azevedo da Silva 1
1 Enfermeira; Coordenadora Geral da Política de Recursos Humanos da Secretaria de Políticas do Ministério da Saúde.
Ser agente comunitário de saúde é, antes de tudo, ser alguém que se
identifica, em todos os sentidos, com a sua própria comunidade,
principalmente na cultura, linguagem, costumes; precisa gostar do
trabalho. Gostar, principalmente, de aprender e repassar as
informações, entender que ninguém nasce com destino de morrer
ainda criança ou de ser burro. Nós vivemos conforme o ambiente. É
obrigação dos agentes comunitários de saúde lutar e aglomerar forças
em sua comunidade, município, estado e país, em defesa dos serviços
públicos de saúde, pensar na recuperação e democratização desses
serviços, entendendo que é o serviço público que atende à população
pobre; é preciso torná-lo de boa qualidade. Precisamos lutar por
outros fatores que são determinantes para a saúde como: trabalho,
salário justo, moradia, saneamento básico, terra para trabalhar e
participação nas esferas de decisão dos serviços públicos. (Agente
Comunitária de Saúde – Recife, Brasil, 1991, p.6)
No Brasil, o Programa de Saúde da Família (PSF) pode ser visto como uma
retomada de proposições contidas nas políticas públicas federais que
estiveram em evidência, desde meados dos anos setenta, até início dos anos
oitenta. Nesse sentido, destacam-se o Programa de Interiorização de Ações
de Saúde e Saneamento (PIASS) - 1976 - e o Programa Nacional de Serviços
Básicos de Saúde (7ª Conferência Nacional de Saúde, 1982), que visavam à
extensão da cobertura e ampliação do acesso a serviços de saúde para
grupos sociais ainda marginalizados (Donnangelo & Pereira, 1976),
moradores em regiões de baixa densidade populacional, ou pequenos
centros urbanos da Região Nordeste, com condições de saúde muito
precárias. Pode-se considerar, de certa forma, que essas políticas tiveram
alguma continuidade em diversas iniciativas de âmbito regional ou local, e
que se traduziram em programas de tipo agentes comunitários de saúde,
encampados pelo Ministério da Saúde como programa nacional, o PNACS, em
1991 (Jatene et al., 2000). Documentos do Ministério da Saúde, de 1997 e
1999, reforçam o entendimento do PSF como uma estratégia para
organização da atenção básica à saúde no país (Brasil, 1997 e 1999a) e, a
partir de 1998, para a realização dos princípios do SUS — a integralidade, a
universalidade, a eqüidade.
Atualmente, esse tipo de Programa encontra-se em fase de expansão,
tanto em áreas rurais como em centros urbanos. Além disso, esses modelos
vêm sendo, cada vez mais, implantados em grandes cidades e áreas
metropolitanas, mantendo, entre seus pressupostos e estratégias de
intervenção básicos, as perspectivas de ampliação do acesso e de extensão de
cobertura por serviços de saúde para parcelas específicas da população
brasileira, de racionalidade técnica e econômica, de integralidade e
humanização do atendimento, de participação popular em saúde, o
estabelecimento de vínculos e a criação de laços de compromisso e de coresponsabilidade
entre os profissionais de saúde e a população.
Agente comunitário de saúde: a expectativa de atuação, as competências
Historicamente, a idéia que apoia a inserção do agente comunitário de saúde
envolve um conceito que, sob as mais diferentes formas, nomenclaturas e
racionalidades, aparece em várias partes do mundo, ou seja, a idéia essencial
de elo entre a comunidade e o sistema de saúde. Mais recentemente, no PSF,
eles foram incluídos em equipes de trabalho que contam com um médico,
um enfermeiro, um a dois auxiliares de enfermagem, com proposta de
atuação para a unidade básica, o domicílio e a comunidade. Entretanto, se
por um lado, a definição das atribuições tem sido um dos resultados mais
efetivos das negociações locais, segundo as suas realidades, os seus
contextos, os seus agentes, por outro lado, a partir de uma recuperação
histórica analítica desse sujeito, de sua inserção, do seu trabalho - ações e
interações - consegue-se apreender as principais idéias e conceitos
subjacentes à proposição de agentes de saúde em cada um dos momentos e
contextos históricos (Silva, 2001). Assim, desde a proposição do Auxiliar de
Saúde, no PIASS, em 1976, até o Programa de Saúde da Família, com as
especificidades de uma metrópole, em 2001, como agente comunitário de
saúde, embora com graus variados da ênfase colocada, consegue-se
identificar dois componentes ou dimensões principais da sua proposta de
atuação: um mais estritamente técnico, relacionado ao atendimento aos
indivíduos e famílias, a intervenção para prevenção de agravos ou para o
monitoramento de grupos ou problemas específicos, e outro mais político,
porém não apenas de solidariedade à população, da inserção da saúde no
contexto geral de vida mas, também, no sentido de organização da
comunidade, de transformação dessas condições. Este componente político
expressa, na dependência da proposta considerada, duas expectativas
diversas ou complementares: o agente como um elemento de reorientação
da concepção e do modelo de atenção à saúde, de discussão com a
comunidade dos problemas de saúde, de apoio ao auto-cuidado – dimensão
mais ético-comunitária - e o agente como fomentador da organização da
comunidade para a cidadania e a inclusão, numa dimensão de transformação
social. Um outro aspecto bastante encontrado na prática, mas não
relacionado nas atribuições dos agentes de nenhuma das propostas, é a
dimensão de assistência social. Assim, o agente aparece, nos diferentes
programas oficiais, como um personagem fruto de uma tentativa de juntar
as perspectivas da atenção primária e da saúde comunitária, buscando
resolver questões, como o acesso aos serviços, no que lhe corresponde de
racionalidade técnica, mas também integrando as dimensões de exclusão e
cidadania, ou seja, o desafio de juntar o pólo técnico ao pólo político das
propostas.
Nogueira e Ramos (2000) identificam, no trabalho do agente, a dimensão
tecnológica e a dimensão solidária e social, as quais consideram que têm,
sempre, potenciais de conflitos. Essas dimensões expressam, possivelmente,
os pólos político e técnico do Programa, acima referidos. Este é o dilema
permanente do agente: a dimensão social convivendo com a dimensão
técnica assistencial. Ao incorporar essas duas facetas em suas formulações,
o conflito aparece principalmente na dinâmica da prática cotidiana.
DEBATES
outro pólo; nenhum dos programas de saúde da família fez a síntese. No diaa-
dia, os agentes são colocados diante de contradições sociais, o que é
“muito pesado” e, por isso, eles fazem determinadas opções, segundo as
exigências, as recompensas e suas referências.
Em estudo desenvolvido sobre o agente comunitário de saúde do Projeto
QUALIS/PSF, no município de São Paulo, Silva (2001) identificou que o
agente comunitário não dispõe de instrumentos, de tecnologia, aqui
incluídos os saberes para as diferentes dimensões esperadas do seu trabalho.
Essa insuficiência faz com que ele acabe trabalhando com o senso comum,
com a Religião e, mais raramente, com os saberes e os recursos das famílias
e da comunidade. Há saberes de empréstimo para o pólo técnico, não os há
para a dimensão considerada como mais política, nem há propostas ou
trabalho consistente do “agir comunicativo”.
Documento do Ministério da Saúde (Brasil, 1999b) enfatiza a necessidade
de que, face o novo perfil de atuação para o agente comunitário de saúde,
sejam adotadas formas mais abrangentes e organizadas de aprendizagem, o
que implica que os programas de capacitação desses trabalhadores devam
adotar uma ação educativa crítica capaz de referenciar-se na realidade das
práticas e nas transformações políticas, tecnológicas e científicas
relacionadas à saúde e de assegurar o domínio de conhecimentos e
habilidades específicas para o desempenho de suas funções.
A busca de alternativas que propiciem a construção de programas
de ensino com tais características, leva à incorporação do conceito
de competência , cuja compreensão passa, necessariamente, pela
vinculação entre educação e trabalho. (Brasil, 1999b, p.4)
articular conhecimentos, habilidades e atitudes inerentes a situações
concretas de trabalho” (Brasil, 1999b, p.4).
Ainda o citado documento, propondo-se a subsidiar os Pólos de
Capacitação do PSF, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS e outras
instituições participantes do esforço de preparação de recursos humanos
para a estratégia de saúde da família, define, para o agente comunitário de
saúde, sete competências: trabalho em equipe; visita domiciliar;
planejamento das ações de saúde; promoção da saúde; prevenção e
monitoramento de situações de risco e do meio ambiente; prevenção e
monitoramento de grupos específicos; prevenção e monitoramento das
doenças prevalentes; acompanhamento e avaliação das ações de saúde. A
complexidade e a dimensão dos desafios colocados podem ser ilustradas
quando se toma a caracterização, por exemplo, da competência Promoção
da Saúde:
capacidade para participar da promoção da saúde, na sua área de
abrangência, através do desenvolvimento de trabalho educativo, do
estímulo à participação comunitária e do trabalho intersetorial,
com o objetivo da qualidade de vida. (Brasil, 1999b, p.16)
DEBATES
Algumas questões logo aparecem: que saber é necessário para esse saber
fazer? Como garantir esse saber que não é apenas o da saúde?
Outras dimensões importantes a considerar quando se discutem as expectativas de atuação do agente comunitário de saúde e os desafios para os processos de preparação desse “novo” perfil, referem-se aos mecanismos de seleção, aos processos de capacitação, aí incluídos os treinamentos introdutórios e a educação continuada e a sistemática de supervisão
adotada.
O saber científico que orienta a Medicina e as áreas correlatas, ao ser aplicado a situações concretas desdobra-se em saber operante, uma vez que deve dar conta de outras necessidades não recobertas pela ciência, como os valores, as condições de vida, as relações afetivas (Mendes-Gonçalves, 1994).
No trabalho do agente, no realizar ações e interações, há uma série de situações para as quais a área da saúde ainda não desenvolveu nem um saber sistematizado nem instrumentos adequados de trabalho e gerência, que compreendam desde a abordagem da família, o contato com situações
de vida precária que determinam as condições de saúde, até o posicionamento frente à desigualdade social e a busca da cidadania. Para dar conta da elaboração do saber a partir do trabalho (Abbott, 1990), os espaços de supervisão e a gerência são fundamentais. No entanto, a
supervisão individual tende a priorizar a resolutividade, “não deixar o problema aumentar”; a reunião da equipe privilegia o caso individual e a doença; a gerência da unidade costuma ter uma atuação muito pequena na conformação do trabalho da equipe e do agente. Quando se considera o plano objetivo do Programa, o agente se vê como educador para a saúde, organizador de acesso (cadastrador e orientador do uso de serviços) e “olheiro” da equipe na captação de necessidade, identificação de prioridades e detecção de casos de risco para intervenção da equipe (Silva, 2001). Se a identidade do agente pende mais freqüentemente para o pólo técnico, aquele das ações da instituição e da assistência ao indivíduo, como evidenciado em vários estudos, a equipe, na sua função de gerência da proposta, envolvendo a supervisão do médico e do enfermeiro, e mesmo o trabalho formal do gerente da unidade, parece pouco ver as atribuições desses dois pólos ou orientar mais um ou outro. A variedade de concepções e entendimentos sobre o agente comunitário de saúde e sobre a sua função, de que são portadores os demais membros da equipe do PSF, os diretores de unidades, enfim, os demais sujeitos dos Programas, evidencia a dimensão das expectativas a que ele teria que atender no seu dia-a-dia e, por conseqüência, algumas condições concretas de conformação de uma identidade.
Os desafios para o saber fazer e o saber ser
sistematizados aqui em seis pontos, sem preocupação com a ordem de
relevância: o contexto, a finalidade, a tecnologia, o trabalho em equipe, a
identidade e a formação.
Em primeiro lugar, há que se considerar a enorme variedade de contexto em que se implanta o Programa, exigindo flexibilização em sua operação e, por conseqüência, nos processos e metodologias de preparação de pessoal. Como segundo ponto, há que se considerar a amplitude das finalidades do Programa, agregando aspectos não apenas baseados em formas de atuação distintas, mas muitas vezes antagônicas. É exemplo disso a compreensão de uma parte significativa dos problemas, a partir de sua vertente mais individual e biológica, ou mais coletiva e social; ou, em outros termos, uma vertente mais de vigilância a situações de risco e assistência a doenças mais prevalentes ou aquela da promoção da saúde e da qualidade de vida. Além da
questão da apreensão, há uma disputa pelo tempo de trabalho dedicado por cada profissional às suas diferentes funções. Em geral, quando há uma competição entre diferentes ações, aquelas cuja demanda é maior e têm uma rotina estabelecida, tendem a representar a parte maior do investimento do trabalhador. Considerando as diferentes funções do agente, pode-se identificar um relativo destaque daquelas relacionadas com a vigilância à saúde na sua vertente mais individualizada e clínica. Se, de um lado, esse é um aspecto importante do trabalho, pela sua potencialidade de identificar situações de maior vulnerabilidade individual (Mann et al., 1993), sabe-se que as ações baseadas em estratégias de grupo de risco têm um impacto reduzido na qualidade de saúde da população (Rose, 1988). Por outro lado, se a promoção da saúde representa uma modalidade de atuação promissora para melhorar a qualidade de vida (Gentile, 1999; Buss, 2000), ela carrega em si uma série de desafios. Sendo um campo recente de atuação, o conhecimento e a prática não estão sedimentados; de outro, para se produzir resultados, há necessidade de articular ações para além do campo da assistência à saúde, tecendo-se a rede das ações intersetoriais (Teixeira & Paim, 2000). Portanto, para uma efetiva mudança no quadro de saúde da população, um terceiro aspecto é desenvolver uma tecnologia de trabalho adequada às necessidades (Schraiber et al., 1996) não só na área da atenção primária, mas no plano das políticas públicas. Neste ponto, as questões são das mais problemáticas, desde a concepção de família e a abordagem adequada a essa, até as relações sociais em áreas urbanas e rurais, entre as quais está inserida a unidade básica e a equipe de saúde da família. Definir as competências e desenvolver os instrumentos de trabalho correspondentes exige prioridade. Entre as atividades dos agentes, a do cadastramento é considerada como relativamente mais bem estabelecida do
que o conteúdo das visitas subseqüentes (Silva, 2001). No entanto, mesmo para o cadastramento, além da capacitação do agente para levantar os dados preconizados pelo Programa hoje em nível nacional, há que se contar com uma observação apropriada das relações interpessoais e uma contribuição para discussão com a equipe das necessidades de saúde das
famílias. Para as visitas posteriores, se o objetivo é trabalhar com as famílias e a comunidade, identificam-se hoje determinadas estratégias como a valorização do diálogo - a conversa como instrumento de trabalho - e do apoio social, nas suas vertentes informação, empoderamento e instrumental (Robertson & Minkler, 1994). Para as relações sociais, os princípios da solidariedade e da cidadania são marcos para o trabalho. No entanto, se é possível contar com objetivos gerais estabelecidos, para implantar uma oferta organizada de ações (Paim, 1995), há que se fazer desdobramentos dos princípios para a atividade cotidiana, conformando o saber, os
instrumentos e as formas de atuar (Mendes-Gonçalves, 1994), e preparando os sujeitos da prática. Daí emerge o quarto ponto, no caso a constituição de uma equipe integradora (Peduzzi, 1998), que elabore um projeto de trabalho voltado para a promoção da saúde e para a articulação da unidade básica com outros equipamentos e movimentos sociais. Quando o PSF é implantado em uma região com falta de estrutura de retaguarda para atenção médica especializada, grande parte dos esforços para integração se dá em torno do acesso à assistência individual. Um quinto aspecto, muito importante para o agente, é o da sua identidade. Silva (2001) constatou que, em situações concretas de ação e interação, o agente comunitário compõe dimensões técnicas e políticas do trabalho, pendendo mais para um dos pólos, institucional ou comunitário. Se uma parte significativa dos agentes considera o seu trabalho gratificante, quer pela possibilidade de ser útil, quer pelo apoio a uma população carente, sua atuação implica envolvimento pessoal e desgaste emocional. Espera-se do agente uma atuação no contexto social, tanto na participação popular, como na abordagem de problemas que escapam à dimensão estrita da saúde biológica, como a violência. O agente muitas vezes refere ansiedade tanto na sua relação com a comunidade como com a equipe, especialmente quando se sente pressionado entre ambos. Cabe lembrar que a não definição de uma tecnologia adequada às necessidades e finalidades do trabalho contribui para esse permanente foco de tensão entre as dimensões da prática, e para a alternativa de se hipertrofiar aquela mais técnica, de localização institucional.
Como um sexto ponto, destaca-se a formação dos profissionais para a
saúde da família, quando o maior investimento tem sido feito na
preparação dos profissionais universitários, médicos e enfermeiros. Se,
habitualmente, a qualificação do auxiliar de enfermagem privilegia as
funções mais comuns em hospital, como os procedimentos de coleta de
exame, aplicação de injetáveis, curativos etc, na atenção primária existe um
campo extenso de atividades educativas e de aconselhamento que
demandam uma habilitação adequada. O agente comunitário, por sua vez,
além do treinamento introdutório, um pouco mais abrangente, participa
(quando elas acontecem) de discussões temáticas conduzidas por médicos e
enfermeiros no nível local ou regional. Nos espaços de educação continuada,
encontram-se com freqüência os conteúdos tradicionais de conhecimento e
prática na área da saúde, havendo dificuldade de se dar conta da totalidade
das finalidades colocadas para o PSF.
Uma última contribuição ao debate: quais seriam as estratégias para o
desenvolvimento do trabalho do agente comunitário? Elencam-se algumas
que aparecem, hoje, como mais produtivas: 1 o desenvolvimento de planos
integrados para a área social comprometidos com a eqüidade; 2 o
envolvimento maior dos agentes e de parte da carga horária da
equipe com atividades coletivas e comunitárias; 3 um investimento
maior em atividades de supervisão dos trabalhos, pois se a formação
82
DEBATES
Interface - Comunic, Saúde, Educ, v6, n10, p.75-94, fev 2002
básica ou o treinamento específico é necessário, a manutenção da qualidade do
trabalho se faz mediante atividades de supervisão e de reflexão; 4 considera-se
que a supervisão dos agentes comunitários deveria cobrir os diferentes ângulos
do seu trabalho: as visitas domiciliares, com especial atenção para os casos/
casas que constituem situações de maior vulnerabilidade; as atividades
comunitárias, que podem ter sua origem em programas da área social ou
serem atividades reivindicativas de direitos de cidadania; a situação de
trabalhador do agente, identificando sofrimento e apoiando formas de lidar
com conflitos; 5 finalmente, para a construção de novas práticas e do
conhecimento correspondente, há que se investir sempre em pesquisa, quer de
natureza mais operacional, na avaliação de processos e resultados, quer de
teorias acerca do trabalho e da sua organização.
Nessa perspectiva, há necessidade de desenvolvimento e incorporação de
tecnologias que apóiem a identidade do agente comunitário, integrando as
diferentes dimensões de sua atuação — as previstas e as necessárias— e de
preparação de todos os demais sujeitos do Programa, e não apenas o agente
comunitário de saúde.
Para concluir, quando se colocam em questão o trabalho e o saber do agente
comunitário de saúde, parece-nos ainda muito atual, para 2002, lembrar e
ressaltar a propriedade do modelo sugerido para a capacitação dos agentes de
saúde do Projeto do Vale do Ribeira, em São Paulo, na primeira metade da
década de oitenta (Silva, 1984) que, segundo os coordenadores, visava atingir
duas preocupações centrais:
a primeira, fortalecer o compromisso e a solidariedade do agente de
saúde com a comunidade e a segunda, prover condições para a
apropriação, pelo agente de saúde, do instrumental adequado e
necessário para lidar com os problemas de saúde do grupo.
(Silva, 1984, p.33)
Referências
ABBOTT P., WALLACE C. The sociology of the caring professions. London: The Falmer Press, 1990.
BRASIL. Ministério da Saúde. Fundação Nacional de Saúde. Programa Nacional de Agentes Comunitários
de Saúde. Manual do Agente Comunitário de Saúde. Brasília, 1991.
BRASIL. Ministério da Saúde. Programa Comunidade Solidária. Programa de Agentes Comunitários de
Saúde. Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Brasília, 1997.
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Manual para a Organização da
Atenção Básica. Brasília, 1999a.
BRASIL, Ministério da Saúde. Coordenação Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos para o SUS/
SPS/MS. Coordenação de Atenção Básica/SAS/MS. Diretrizes para elaboração de programas de
qualificação e requalificação dos Agentes Comunitários de Saúde. Brasília, 1999b.
BUSS, P. M. Promoção da saúde e qualidade de vida. Ciênc. Saúde Coletiva, v. 5, n.1, p.163-77, 2000.
DONNANGELO, M.C.F., PEREIRA, L. Saúde e Sociedade. São Paulo: Duas Cidades, 1976.
GENTILE, M. Promoção da Saúde. Rev. Minist. Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde, ano 1, n.1, p. 9-
11, 1999.
83
DEBATES
Interface - Comunic, Saúde, Educ, v6, n10, p.75-94, fev 2002
JATENE, AD., NOVAES, H.M.D., MALIK, A., GOLDBAUM, M., MARSIGLIA, R.G., SILVA, J.A,
SEIXAS, P. Primeiro Relatório Técnico-Científico: novos modelos de Assistência à Saúde -
Avaliação do Programa de Saúde da Família no Município de São Paulo. São Paulo: FAPESP, 2000.
MANN, J., TARANTOLA, D.J.M., NETTER, T.W. Como avaliar a vulnerabilidade à infecção pelo HIV e
AIDS. In: __________ A AIDS no mundo. Rio de Janeiro: Relume Dumará: ABIA: IMS, UERJ,
1993, p.275-300.
MENDES-GONÇALVES, R.B. Tecnologia e organização social das práticas de Saúde:
características tecnológicas do processo de trabalho na rede estadual de Centros de Saúde de São
Paulo. São Paulo: Editora HUCITEC/ABRASCO, 1994.
NOGUEIRA, R., RAMOS, Z.V.O. A vinculação institucional de um trabalhador sui generis – o
agente comunitário de saúde. [Texto para discussão 735]. 2000. 33p. Disponível em
PAIM, J.S. A reorganização das práticas em distritos sanitários. In: Mendes (Org.) Distrito sanitário: o
processo social de mudança das práticas sanitárias do Sistema Único de Saúde. São Paulo- Rio de
Janeiro: HUCITEC-ABRASCO, 1995. p.187-220.
PEDUZZI, M. Equipe multiprofissional de saúde: a interface entre trabalho e interação. Campinas,
1998. Tese (Doutorado) Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas.
ROBERTSON, A., MINKLER, M. New Health promotion movement: a critical examination. Health
Education Quarterly, v.21, n.3, p. 295-312, 1994.
ROSE, G. Individuos enfermos y poblaciones enfermas.In: BUCK, C. (Org.) El desafio de la
epidemiologia: problemas y lecturas seleccionadas. Washington: OPS, 1988. p.900-9.
(Publicacion cientifica 505)
SCHRAIBER, L., NEMES, M.I.B., MENDES-GONÇALVES R.B. (orgs). Necessidades de saúde e
atenção primária. In: ________ Saúde do Adulto: programas e ações na Unidade Básica. São
Paulo: HUCITEC, 1996. p.29-47.
SILVA, J.A. Assistência Primária de Saúde: o agente de Saúde do Vale do Ribeira. São Paulo, 1984.
Dissertação (Mestrado) Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo.
SILVA, J.A O agente comunitário de saúde do Projeto QUALIS: agente institucional ou agente de
comunidade? São Paulo, 2001. Tese (Doutorado) Faculdade de Saúde Pública, Universidade de
São Paulo.
TEIXEIRA, C.F., PAIM, J.S. Planejamento e programação de ações intersetoriais para a promoção da
saúde e da qualidade de vida. Rev. Adm. Pública, v.34, n.6, p.63-80, 2000.
Recebido para publicação em: 09/11/01.
Aprovado para publicação em: 19/12/01.
TRAJANO SARDENBERG, 2001
quarta-feira, 1 de julho de 2009
CAE aprova piso salarial de R$ 930,00 mensais para Agente de Saúde
Proposta aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta terça-feira (30), prevê a instituição de piso salarial nacional de R$ 930,00 para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias com formação profissional em nível médio. Conforme o PLS 196/09, da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), União, estados, Distrito Federal e municípios ficam impedidos de pagar salário mensal abaixo desse valor para os agentes, considerando jornada máxima de quarenta horas semanais.
Pelo texto, o piso salarial será implantado de forma progressiva e proporcional, no decorrer de doze meses desde a entrada em vigor da lei. Dentro desse prazo, todos os entes federativos deverão elaborar ou adequar seus planos de carreira para incluir tanto os agentes de saúde e os que fazem o combate às endemias, só podendo haver ingresso de novos agentes nos quadros por meio de concurso público.
O projeto, que agora seguirá para exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), também prevê correção anual do piso, sempre no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação do ano anterior.
A proposta admite que, para integralizar o valor do piso, no prazo de doze meses, os entes responsáveis pela contratação considerem o somatório de qualquer vantagem pecuniária já paga aos agentes. No entanto, se essa soma ultrapassar o valor de R$ 930,00, será resguardado o direito dos agentes já empregados em continuar recebendo acima desse valor.
Repasses da União
Relatada pelo senador Cícero Lucena (PSDB-PB), com recomendação pela aprovação, a matéria cria, para a União, a obrigação de transferir recursos de seu orçamento a fim de garantir condições para que os demais entes da Federação cumpram o piso salarial dos agentes.
Caberá ainda ao Ministério da Saúde fazer o acompanhamento da destinação dos repasses federais. Como reforço ao cumprimento do piso, o texto condiciona as transferências dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) aos estados e municípios - dentro do chamado Piso Variável de Atenção Básica (PAB) - à comprovação do pagamento nas condições definidas.
O texto aprovado dispensa a exigência quanto à formação em nível médio para os agentes que já estiverem exercendo suas atividades na data da publicação da lei que vier a se originar do projeto.
Como o projeto será examinado pela CAS em decisão terminativa, poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, exceto se houver recursos para que passe antes pelo Plenário do Senado. Se for bem sucedida na Câmara, a matéria será depois submetida à sanção presidencial.
Bons resultados
Com atuação focada em comunidades carentes, os agentes de saúde atuam na prevenção de doenças e preservação da saúde, prestando serviços nas residências. Conforme Patrícia Saboya, o trabalho desses profissionais vem produzindo resultados favoráveis em todo o país, tornando a categoria "indispensável" aos programas governamentais de saúde. Apesar disso, ela afirma que os agentes ainda não recebem "retribuição condigna".
Para a senadora, a atuação dos agentes de saúde é ainda mais relevante nas localidades pobres, em estados e municípios que enfrentam grandes dificuldades financeiras para manter as ações de saúde. Por essa razão, como justifica, foi previsto mecanismo para garantir suporte da União para o pagamento do piso. Na avaliação de Cícero Lucena, o relator, os impactos financeiros são justificáveis frente aos potenciais benefícios para as comunidades assistidas.
- É importante garantir condições para que os agentes possam desenvolver seu trabalho, pois desempenham papel fundamental na estrutura da saúde preventiva - disse.
Ministro quer debate
O senador Valdir Raupp (PMDB-RO) chegou a sugerir o adiamento da decisão na CAE, defendendo que a comissão promovesse antes uma audiência para debater o conteúdo da matéria. Segundo ele, há interesse por parte do ministro da Saúde, José Gomes Temporão, em aprofundar a discussão. Mas Cícero Lucena insistiu na votação imediata, argumentando que a audiência poderia ser realizada durante a tramitação do texto na CAS.
As atividades das duas categorias de agentes comunitários são reguladas, em âmbito nacional, pela Lei 11.350, editada em 2006. Para estabelecer o piso salarial o projeto de Patrícia Saboya propõe modificações no texto dessa lei.
Gorette Brandão / Agência Senado(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
92852
quarta-feira, 17 de junho de 2009
segunda-feira, 9 de março de 2009
PEC cria piso salarial nacional para agentes de saúde
A Câmara avalia a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 323/09, que cria o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. De autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), a proposta determina que a remuneração dos agentes não será inferior a dois salários mínimos.Segundo Pereira, a proposta atende aos interesses das duas categorias profissionais e garante, constitucionalmente, o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde. O parlamentar destaca que os agentes contribuem para a melhoria da qualidade de vida do povo, ``promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a comunidade a cuidar da própria saúde``. Atualmente, existem aproximadamente 300 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) no Brasil.Recursos mal utilizadosValtenir Pereira ressalta que o Ministério da saúde repassa para os municípios, todos os meses, o valor de quase dois salários mínimos por agente. O valor é usado para reforçar o pagamento do salário, mas ``muitas vezes esses valores não chegam em sua totalidade para esses profissionais``, acusa.Ainda segundo o parlamentar, é comum estados e municípios utilizarem o repasse recebido da União em outras atividades, ainda que na área da saúde, pois que não há especificação de aplicação do montante.Rapasse dos recursosA proposta estabelece que os recursos destinados à remuneração dos agentes integração o Orçamento Geral da União, com dotação própria e exclusiva. Ou seja, não poderão ser aplicados em outras áreas ou em diferentes destinações.O projeto define também que o valor será repassado pela União aos municípios, estados e Distrito Federal, que poderão estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. Os agentes também receberão um adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário.TramitaçãoConheça a tramitação de PECsÍntegra da proposta:- PEC-323/2009Fonte: Agência Câmara
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 477 de 2007
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como
insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias.
Data de apresentação: 15/08/2007
Situação atual: Localização: 30/12/2008 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação: 30/12/2008 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS,
DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE,
CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE
SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA.
Parceria entre ESP-MG e PBH

Cerca de 800 pessoas compareceram, na sexta-feira (30), no Centro de Convenção Minascentro, para a cerimônia de formatura dos 314 agentes comunitários de saúde (ACS) das regiões Centro-Sul, Noroeste, Oeste e Barreiro de Belo Horizonte. A capacitação destes profissionais é resultado da parceria entre a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais (ESP-MG) e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte que tem como meta qualificar, até o final deste ano, 1200 agentes.
O vice-diretor da ESP-MG, Henrique Badaró, falou do papel da Escola no processo de ensino-aprendizagem do agente comunitário e dos desafios dessa formação. "A ESP-MG aposta na construção coletiva e participativa do conhecimento, o que na realidade é um grande desafio para a educação voltada para o serviço público de qualidade". "A ESP-MG é um patrimônio da saúde pública para o Estado", enfatizou o secretário Municipal de Saúde, Helvécio Miranda. Para ele, é importante a parceria com a Escola, com o objetivo de fortalecer a política de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS). "A parceria é um marco importante para a nossa caminhada na qualificação do SUS em BH, e essa iniciativa é de extrema qualidade, pois é realizada de acordo com a realidade da saúde do nosso Município", disse.Para Alexandre Maximiliano, agente do Centro de Saúde Nossa Senhora de Fátima, da regional centro-sul, o curso veio para somar conhecimento adquirido e prática profissional. "Antes realizávamos atividades sem entender o processo, e agora a gente entende o que faz e isso nos confere reconhecimento tanto dos outros funcionários da unidade de saúde como dos usuários que visitamos todos os dias", afirmou entusiasmado. Com carga horária de 400 horas, o Curso de Formação Inicial dos Agentes Comunitários de Saúde aborda ações de integração social, planejamento em saúde, além de oferecer aos profissionais, noções básicas de ética e construção da cidadania. O ACS Criado em 1991 pelo Ministério da Saúde, o Programa de Agentes Comunitários de saúde (PAC) tinha inicialmente o objetivo de atenuar o elevado índice de mortalidade infantil e materna no nordeste brasileiro. Com o crescimento da importância das ações do profissional, em 1994 ele passa a integrar a equipe do Programa de Saúde da Família (PSF) que atualmente é formada por um médico, um enfermeiro, um ou dois auxiliares de enfermagem e cerca de cinco agentes comunitários, que trabalham nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Esse profissional atua como elo entre a comunidade e o SUS, por meio de visitas periódicas a famílias. Durante essas visitas são realizados cadastros, esclarecimentos sobre a prevenção de doenças, encaminhamento para outras instâncias de atendimento, além da promoção de ações de educação em saúde e mobilização social. Segundo dados da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), Minas Gerais é líder no país em números de ACS. São mais de 22 mil executando ações preventivas em 823 municípios do Estado. A meta do Governo é que até 2010 sejam quatro mil equipes de PSF atuando em Minas Gerais.
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
INSALUBRIDADE
SF PLS 00477 / 2007 de 15/08/2007 Selecionar para acompanhamento
Autor
SENADOR - Expedito Júnior
Ementa
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Indexação
ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA.
Despacho
(SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Textos disponíveis
Texto inicial Legislação citada
Comissões
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Relatores :
Lúcia Vânia (encerrado em 03/12/2008 - parecer oferecido)
Prazos
17/08/2007 - 23/08/2007
Recebimento de emendas perante as Comissões (CAS)
(Art. 122, II, "c", do RISF)
Tramitações
Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente) PLS 00477 / 2007 03/12/2008 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADORecebido neste órgão, nesta data.03/12/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕESReunida a Comissão em 03/12/2008, foi aprovado o Projeto por treze (13) votos sim. O autor do Projeto, Senador Expedito Junior, assina sem voto. À SSCLSF, para as devidas providencias. 28/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOMatéria incluída na pauta da 33ª Reunião Extraordinária, a realizar-se em 03/12/2008.26/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃOReunida a Comissão, em 26/11/2008, a matéria foi adiada.20/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOMatéria incluída na pauta da 32º Reunião Extraordinária, a realizar-se em 26/11/2008.12/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOReunida a Comissão, em 12/11/2008, lido o relatório, foi iniciada a discussão e a votação foi adiada.05/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOReunida a Comissão, em 05/11/2008, a matéria foi adiada.03/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOMatéria incluída na pauta da 28ª Reunião desta Comissão, dia 05/11/2008.11/03/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃODevolvido pela Relatora, Senadora Lúcia Vania, com minuta de parecer pela aprovação do Projeto.27/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: MATÉRIA COM A RELATORIAÀ Senhora Senadora Lúcia Vânia para relatar a presente matéria.24/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORNo prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto. Matéria aguardando designação de relator. 17/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASRecebido nesta Comissão. Matéria em fase de recebimento de emendas. Primeiro dia: 17.08.2007 Último dia: 23.08.200715/08/2007 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIOLeitura. À Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. Ao PLEG com destino à Comissão de Assuntos Sociais. Publicação em 16/08/2007 no DSF Página(s): 27710 - 27711 ( Ver Diário ) 15/08/2007 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVOEste processo contém 04 (quatro) folhas numeradas e rubricadas.
Fonte:
Secretaria-Geral da Mesa
Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 - Fone: (61)3303-4141
W3CXHTML 1.0
W3CWAI A A A
quarta-feira, 2 de julho de 2008
REAJUSTE PARA OS ACS'S
Portaria nº 1.234/2008
20/6/2008
PORTARIA MS Nº 1.234, DE 19 DE JUNHO DE 2008
DOU 20.06.2008
Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
Considerando os gastos da Gestão Municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria nº 1.761/GM, de 24 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS , a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
§ 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação, definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.
§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira julho de 2008.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
MS DOU
domingo, 16 de março de 2008
COMISSÃO PARA ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DA LEI
Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XIV - Nº: 3.040 - 02/29/2008
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
Portaria SMSA/SUS-BH nº 002/2008 de 26 de fevereiro de 2008
PORTARIA SMSA/SUS-BH N° 002/2008DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008
Institui comissão para acompanhamento dos procedimentos de execução da nº Lei 9.490/08.
- Marisa Braga de Oliveira.
Art. 2º - São atribuições da "Comissão de Acompanhamento" a que se refere o art. 1º desta Portaria:
Secretário Municipal de Saúde
LEI DOS ACE E ACS'S
Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XIV - Nº: 3.009 - 01/15/2008
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
Lei nº 9.490 de 14 de janeiro de 2008
LEI Nº 9.490 DE 14 DE JANEIRO DE 2008Cria os empregos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II e dá outras providências.O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da administração direta do Executivo, vinculados à Área de Atividades de Saúde instituída pela Lei Municipal nº 7.238, de 30 de dezembro de 1996, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate de Endemias I e II, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.§ 1º - Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas leis federais nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da administração direta do Executivo, especialmente o disposto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, exceto em relação, ao que couber, nos termos do regulamento desta Lei, à matéria disciplinar.§ 2º - Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I, cujo nível de escolaridade é o ensino fundamental completo até a 8ª série, e de Agente de Combate a Endemias II, cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo, serão contratados mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.§ 3º - A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas) semanais, e os seus salários mensais são os seguintes:
EMPREGO PÚBLICO
SALÁRIO MENSAL (EM R$)
Agente Comunitário de Saúde
504,00
Agente de Combate a Endemias I
600,00
Agente de Combate a Endemias II
726,00
§ 4º - O quantitativo dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II é o seguinte:
EMPREGO PÚBLICO
QUANTITATIVO
Agente Comunitário de Saúde
2.700
Agente de Combate a Endemias I
1.500
Agente de Combate a Endemias II
170
Art. 2º - Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.Parágrafo único - O candidato ao emprego público de Agente de Combate a Endemias I e II deverá haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.Art. 3º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.Art. 4º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endemias I, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;III - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;IV - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;VII - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;VIII - execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais;IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;X - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.Art. 5º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endemias II, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - atividades de vigilância, de prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde;II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;III - acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das atividades desenvolvidas pelas equipes de Agentes de Combate às Endemias I, organizando e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação respectivas;IV - cooperação no implemento das atividades do Agente de Combate às Endemias I;V - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e ao tratamento de doenças transmitidas por vetores;VI - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;VII - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.Art. 7º - O contrato de trabalho mantido entre o Município e os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração nas seguintes hipóteses:I - prática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;III - necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficiência de desempenho, conforme dispuser o regulamento desta Lei.§ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente, na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 2º desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na sua área de atuação.Art. 8º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias I e II, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização do processo seletivo público previsto nesta Lei, no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.§ 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde que se submeteram a processo seletivo autorizado e supervisionado pela administração direta do Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado no Diário Oficial do Município.§ 2º - Os profissionais referidos no § 1º deste artigo serão investidos nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde criados nesta Lei até o dia 31 de dezembro de 2007, e lotados na estrutura funcional da administração direta do Executivo.§ 3º - Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II.§ 4º - Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo, será assegurada, no processo seletivo público previsto no § 2º do art. 1º desta Lei, a contagem de 0,5 (meio) ponto por ano de serviço prestado à Administração Pública do Município, até o limite máximo de 3 (três) pontos.Art. 9º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, no valor de R$17.382.849,49 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), podendo este crédito ser reaberto pelo seu saldo no exercício seguinte, conforme o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2008
CRONOGRAMA PARA A TRANSIÇÃO DOS ACS'S PARA A PREFEITURA
03/03 até 01/04 ------------------02/04
31/03 até 29/04 ------------------30/04
05/05 até 03/06 ------------------04/06
02/06 até 01/07 -------------------02/07
O critério adotado pela PBH para escolher essas pessoas foi a partir das datas de admissões ou seja do mais velho ao mais novo para não atrapalhar o rendimento das equipes de PSF.
segunda-feira, 26 de novembro de 2007
manifesto
SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE
Rua Tupinambás 179, sl 23 centro fone: 3213-72 86
CNPJ: 05974923/0001-68
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Ficam os Agentes Comunitário de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias (zoonozes) desta Unidade Básica de Saúde, convocados para comparecer a Manifestação a se realizar no dia 04/12/2007 as 10horas na Câmara Municipal de Vereadores de Belo Horizonte, a fim de agilizarmos a votação em 2º turno do Projeto de Lei 1449/2007 do Executivo que Cria os Empregos efetivos de Acs e Ace I e II e dá outras providências.
Vamos atrás do nossos direitos e exigir dos parlamentares a votação do Projeto ainda este ano. Só depende de nós.
Alessandra Guedes
Belo Horizonte 22 de novembro de 2007.
