domingo, 16 de março de 2008

LEI DOS ACE E ACS'S




Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XIV - Nº: 3.009 - 01/15/2008
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
Lei nº 9.490 de 14 de janeiro de 2008

LEI Nº 9.490 DE 14 DE JANEIRO DE 2008Cria os empregos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II e dá outras providências.O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da administração direta do Executivo, vinculados à Área de Atividades de Saúde instituída pela Lei Municipal nº 7.238, de 30 de dezembro de 1996, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate de Endemias I e II, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.§ 1º - Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas leis federais nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da administração direta do Executivo, especialmente o disposto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, exceto em relação, ao que couber, nos termos do regulamento desta Lei, à matéria disciplinar.§ 2º - Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I, cujo nível de escolaridade é o ensino fundamental completo até a 8ª série, e de Agente de Combate a Endemias II, cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo, serão contratados mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.§ 3º - A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas) semanais, e os seus salários mensais são os seguintes:
EMPREGO PÚBLICO
SALÁRIO MENSAL (EM R$)
Agente Comunitário de Saúde
504,00
Agente de Combate a Endemias I
600,00
Agente de Combate a Endemias II
726,00
§ 4º - O quantitativo dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II é o seguinte:
EMPREGO PÚBLICO
QUANTITATIVO
Agente Comunitário de Saúde
2.700
Agente de Combate a Endemias I
1.500
Agente de Combate a Endemias II
170
Art. 2º - Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.Parágrafo único - O candidato ao emprego público de Agente de Combate a Endemias I e II deverá haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.Art. 3º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.Art. 4º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endemias I, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;III - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;IV - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;VII - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;VIII - execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais;IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;X - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.Art. 5º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endemias II, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - atividades de vigilância, de prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde;II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;III - acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das atividades desenvolvidas pelas equipes de Agentes de Combate às Endemias I, organizando e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação respectivas;IV - cooperação no implemento das atividades do Agente de Combate às Endemias I;V - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e ao tratamento de doenças transmitidas por vetores;VI - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;VII - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.Art. 7º - O contrato de trabalho mantido entre o Município e os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração nas seguintes hipóteses:I - prática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;III - necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficiência de desempenho, conforme dispuser o regulamento desta Lei.§ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente, na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 2º desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na sua área de atuação.Art. 8º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias I e II, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização do processo seletivo público previsto nesta Lei, no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.§ 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde que se submeteram a processo seletivo autorizado e supervisionado pela administração direta do Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado no Diário Oficial do Município.§ 2º - Os profissionais referidos no § 1º deste artigo serão investidos nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde criados nesta Lei até o dia 31 de dezembro de 2007, e lotados na estrutura funcional da administração direta do Executivo.§ 3º - Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II.§ 4º - Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo, será assegurada, no processo seletivo público previsto no § 2º do art. 1º desta Lei, a contagem de 0,5 (meio) ponto por ano de serviço prestado à Administração Pública do Município, até o limite máximo de 3 (três) pontos.Art. 9º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, no valor de R$17.382.849,49 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), podendo este crédito ser reaberto pelo seu saldo no exercício seguinte, conforme o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.449/07, de autoria do Executivo)

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