quarta-feira, 17 de junho de 2009

PROGRAMAÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL DOS ACS E ACE.
15/06
09:00 h - Chegada dos participantes
10:00 h - Início das inscrições e entrega dos Kits
12:00 h - Almoço
15:00 h - Reunião da Diretoria da CONACS
18:00 h - Jantar
19:00 h - Abertura e constituição da mesa com autoridades convidadas
16/06
07:00 h - Café-da-manhã
08:30 h - Abertura dos trabalhos, composição da mesa diretora e convidados ·
09:00 h - Estudo do PLS 196 e PEC 323/09 - Dra. Elane Alves (Ass. Jurídica da CONACS) 10:00 h - Debates com Parlamentares Convidados
12:00 h - Almoço 14:00 h - Alteração do Estatuto Social da CONACS
14:30 h - Definição do calendário e eventos da CONACS
15:30 h - Definição das estratégias da IV Marcha Nacional dos ACS e ACE em Brasília em defesa do SUS e ao Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE
17:30 h - Aprovação de documento de reivindicação de apoio aos Projetos da Categoria dos Agentes de Saúde
18:00 h - Jantar
17/06
07:00 h - Café-da-manhã
08:30 h - Saída para a esplanada dos Ministérios
09:00 h - Realização da IV Marcha Nacional dos ACS e ACE em Brasília em defesa do SUS e ao Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE
PROJETO DE LEI DO SENADO PLS 196 DA SENADORA SABÓYA PARA OS ACS e ACE.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº196 , DE 2009


Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:


¿Art. 9 º -A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.


§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais.


§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.


Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.


Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A.


Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento dos disposto no art. 9-A.


Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.


Art. 9-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.


Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:


¿Art. 6º ........................................................................


III ¿ haver concluído o ensino médio.


Art. 7º .........................................................................


II ¿ haver concluído o ensino médio.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


Esta proposição tem o objetivo de fixar um piso nacional para as remunerações dos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias. O trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção de doenças e preservação da saúde é reconhecido por todos. Sua atuação focada em comunidades carentes, prestando serviços domiciliares e promovendo a disseminação de informações sobre o combate a doenças e a necessidade da manutenção de hábitos saudáveis, tem apresentado resultados positivos em todas as regiões do País. A atividade dos Agentes de Combate às Endemias mostra-se igualmente indispensável aos programas governamentais de saúde.


A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou em âmbito nacional as atividades dessas categorias de agentes públicos da saúde, em cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 198, § 5º, da Lei Maior. Todavia, não foram incluídos nessa lei mecanismos para garantir que esses profissionais recebam uma retribuição condigna, o que é preocupante, pois sua atuação mostra-se ainda mais relevante nas localidades mais carentes, em estados e municípios que apresentam enormes dificuldades para suportar o ônus financeiro das ações públicas de saúde. Para solucionar esse problema, o projeto inclui disposição que assegura o repasse de recursos da União para complementação das necessidades desses estados e municípios.


Certos de estarmos contribuindo para a promoção da saúde em todo o Brasil, rogamos o apoio de nossos Pares a este projeto.


Sala das Sessões,


Senadora Patrícia Saboya