quarta-feira, 3 de maio de 2017

Combateu o bom combate, completou a carreira e guardou a fé… O nossa guerreira Ruth Brilhante foi para o Senhor




 “Combateu o bom combate, completou a carreira, guardou a fé. A coroa da justiça lhe está guardada, a qual o Senhor, justo juiz, lhe dará naquele dia; e não somente a ele, mas também a todos os que amam a sua vinda”


                       Na manhã de hoje, 03/05/2017 perdemos  a nossa Guerreira Ruth Brilhante

terça-feira, 22 de novembro de 2016

História



Contratação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Este artigo é de autoria do Prof. Msc. Nilo Cruz Neto, que trata da admissão dos Agentes Comunitários de Saúde.
  Em tempos de duvidas, é bom ouvir quem sabe do assunto.




Admissão de Agentes Comunitários de Saúde, Regime Administrativo e Previdenciário.

1. Introdução

Em visitas ao interior do Brasil, ora atuando em fiscalizações, ora em eventos de prevenção à corrupção desenvolvidos pela CGU, tenho me deparado, constantemente, com pelo menos uma das seguintes indagações: como proceder à admissão dos Agentes Comunitários de Saúde? Os ACS devem ser celetistas ou estatutários? Qual deve ser o Regime Previdenciário dos Agentes Comunitários e a quem recolher as contribuições descontadas desses agentes públicos?
Tais questionamentos preocupam prefeitos, secretários municipais e, principalmente, os próprios Agentes Comunitários, que em alguns casos, por não obterem respostas às suas inquietações, resignam-se com situações não permitidas pela legislação, vendo-se prejudicados quanto a seus direitos.
O objetivo deste artigo é, pois, desmistificar o processo de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, esclarecendo a que regime administrativo e previdenciário estão sujeitos.
Enfrentaremos esse desafio objetivamente, isto é, sem delongas doutrinárias (além de breves citações jurisprudenciais elucidativas, utilizar-me-ei da doutrina alheia apenas quando absolutamente necessário), tomando como ponto de partida os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema e a legislação infra-constitucional recentemente editada.

2. Seleção e admissão de Agentes Públicos segundo a Constituição de 1988: a excepcionalidade dos Agentes Comunitários de Saúde.

Nos termos da art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, a regra para a contratação de pessoal na administração direta e indireta da União, Estados e Municípios é a realização de concurso público.
Essa regra, no entanto, comporta três exceções.
A primeira exceção, constante da parte final do dispositivo já citado, refere-se às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Observe-se que tanto a nomeação como a exoneração são livres, de modo que a nomeação independe de concurso público e a exoneração pende unicamente de deliberação administrativa (e prescinde de justificativa ou alegação de motivos). Poderíamos citar, no entanto, algumas limitações à propugnada liberdade para nomear, tais como a destinação de percentuais mínimos, previstos em lei, a serem preenchidos por servidores de carreira para ocupação de cargos com atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF/88, art. 37, V), a vedação ao nepotismo (Súmula Vinculante STF nº 13), dentre outros que, a exemplo dos já citados, não se enquadram no escopo deste trabalho.
A segunda exceção diz respeito às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o disposto em lei (previsão constante do inciso 37, IX, da Carta Política). No âmbito da União, a Lei nº 8.745/1993 trata da contratação temporária para os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas. De acordo com o art. 3º da referida Lei, o recrutamento de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos em que especifica (de forma taxativa, diga-se de passagem), será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. A título de exemplo, citamos a admissão de recenseadores pelo IBGE (art. 2º, III) e a contratação de professores substitutos nas universidades federais (art. 2º, IV).
Por fim, a terceira exceção, relacionada diretamente aos ACS, encontra-se no art. 198, § 4º da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006. De acordo com esse dispositivo, é permitida a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (ACE) por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Importante observar que o texto atual do art. 198, §4º, da Lei Fundamental, fora incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006. Assim, considerando unicamente o novel artigo, apenas após a promulgação da referida emenda estariam os entes públicos autorizados a contratar ACS e ACE por meio de processo seletivo, dispensada a realização de concurso. As contratações sem concurso realizadas após o advento da Constituição (05/10/1988) e anteriormente à EC nº 51 (14/02/2006) seriam nulas de pleno direito, sujeitando a autoridade responsável a punição (CF/88, art. 37, §2º)
No entanto, a própria Emenda nº 51, em seu art. 2º, parágrafo único, assim dispôs: “Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”.
Nota-se, portanto, que a EC nº 51 acabou por convalidar todas as contratações efetuadas anteriormente à sua promulgação, desde que, obviamente, observada a realização de anterior processo de Seleção Pública.

3. O Processo Seletivo Simplificado para a admissão de ACS e ACE

A contratação de ACS e ACE, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.350/2006, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Interessados em participar da referida seleção deverão observar os seguintes requisitos (art. 6º) para o exercício da atividade: (i) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e (iii) possuir ensino fundamental completo.
Quanto aos ACS que na data de promulgação da Emenda nº 51 (14/02/2006), já desempenhavam tais atividades, para continuarem exercendo seus misteres, devem, necessariamente: (i) residir na área da comunidade em que atuar; e (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. Mas estão dispensados de possuir nível fundamental completo (art. 6, § 1º). Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública. Em suma, caso os agentes tenham sido admitidos anteriormente à EC nº 51/2006 sem qualquer processo de seleção pública, não poderão continuar exercendo suas atividades.
Uma vez admitidos os ACS, após a EC nº 51/2006, ou convalidada a admissão dos agentes contratados anteriormente à referida EC em função da existência de anterior processo de seleção pública, a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do ACS, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses (art. 10 da Lei nº 11.350/2006):
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
O contrato do ACS também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência (Lei nº 11.350/2006, art. 10, parágrafo único).

4. Regime Jurídico-Administrativo dos ACS: celetista ou estatutário?

Constava do texto original do caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Tratava-se, com efeito, de estender o regime estatutário e exclusivamente aplicá-lo a todas as contratações da administração direta da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações. O pessoal contratado seria, portanto, regido por lei própria do respectivo ente, que se consubstanciaria em verdadeiro estatuto dos servidores públicos. A natureza da relação jurídica seria, destarte, legal, e não meramente contratual.
Observe-se que a previsão original da Constituição de 1988, no sentido de que o pessoal admitido fosse necessariamente regido por regime jurídico único (leia-se, lei estatutária) do respectivo ente, não se submetendo à Consolidação das Leis do Trabalho, confere a esses admitidos algumas prerrogativas, tais como estabilidade no serviço público (após três anos de efetivo exercício no cargo), existência de plano de carreira, vedação à dispensa arbitrária, na qual não se observe a um Processo Administrativo Disciplinar com garantia dos princípios do contraditório e ampla defesa, dentre outras.
E assim procedeu o constituinte originário por um singelo motivo. Agentes que atuam na administração pública direta, autarquias e fundações devem ser, efetivamente, servidores do Estado, não de governos, sejam eles efêmeros ou duradouros. As prerrogativas estatutárias para tais servidores seriam, pois, uma garantia de que poderiam realizar seus misteres sem a indesejada interferência política, pressões, intimidações etc. Pretendia-se, assim, fortalecer o profissionalismo na Administração Pública. E, indiretamente, fortalecer a própria Administração Pública.
Em 1998, uma drástica mudança ocorreu. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, alterou-se o citado caput do art. 39, que restou assim redigido: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.
Ora, uma vez superado o texto original do artigo, que obrigava os entes a editarem estatutos próprios a que se sujeitariam necessariamente todos os contratados, abria-se, em tese, a possibilidade de contratar pessoal, na administração pública direta, autárquica e fundacional, não apenas sob o regime estatutário, mas também sob o celetista. E coube à Lei nº 9.962/2000 concretizar essa possibilidade, ao disciplinar o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo em seu art. 1º que “o pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho”.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 51/2006 inseriu o § 5º no art. 198 da Constituição, com a seguinte redação: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 63/2010, o referido dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”
Isto posto, o § 5º do art. 198 da Carta Magna (desde a sua inclusão pela EC nº 51/2006) abriu nova exceção, específica dos ACS e ACE, e completamente independente da exceção já existente (que decorria da nova redação do caput do art. 39, alterado pela EC nº 19/1998), ao atribuir à Lei Federal a competência para definir o regime jurídico a que estariam sujeitos os ACS e ACE. Caberia, pois, ao legislador ordinário escolher entre o regime estatutário ou o celetista para esses Agentes.
Pois bem.
Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, julgando Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/DF, suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da Constituição com redação dada pela EC nº 19, em função de vícios formais na tramitação da referida Emenda no Congresso Nacional:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. (Ementa da ADI nº 2.135 MC/DF)
Vale observar que a concessão de medida cautelar em ADIN está disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868, de 1999 e, via de regra, suspende a eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito; torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeitos repristinatórios); e possui eficácia ex nunc, quer dizer, só afasta a aplicação do ato normativo a partir da decisão do STF, e não desde a sua edição.
Veja-se, ainda, que pende de julgamento, no STF, o mérito (questão de fundo) da referida ADIN. O STF, portanto, ainda não declarou, de uma vez por todas, a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Cautelarmente, apenas suspendeu seus efeitos a partir da publicação da decisão (eficácia ex nunc), até que haja o julgamento definitivo.
Portanto, após o julgamento da Medida Cautelar na ADIN nº 2.135, e até o julgamento de mérito da referida ação, a União, Estados e Municípios estão impossibilitados de efetuar contratação de pessoal, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, sob o regime de emprego público (celetista), mas apenas em função da não aplicação do caput do art. 39 do Estatuto Básico com redação dada pela EC nº 19.
A exceção em relação aos ACS e ACE, prevista no § 5º do art. 198 da Carta Maior, no entanto, subsiste.
É que, mesmo diante da concessão de Medida Cautelar na ADIN 2.135, que, repita-se, em função de seus efeitos repristinatórios, torna aplicável a legislação original do art. 39, caput, da CF, e sujeita o pessoal admitido por concurso público necessariamente ao regime estatutário, a própria Carta Magna, em § 5º do art. 198, traz outra possibilidade, especificamente em relação aos ACS e ACE, de sujeitá-los ao regime celetista, até porque a contratação destes não se sujeita à regra do concurso público, mas apenas a processo seletivo simplificado (art. 198, § 4º).
A propósito do tema, manifestou-se MAFFINI:
Mesmo diante da referida decisão do STF, que suspendeu preceitos da EC 19/1998 e retomou o texto original do art. 39 da CF, o texto constitucional, ao que parece, mantém uma exceção à regra geral do RJU. Trata-se de situação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às epidemias, referidos o art. 198, § 4º e seguintes da Constituição Federal. Em relação a tais profissionais, admitidos pelos gestores locais do sistema único de saúde, dispõe o art. 198, § 5º, da CF, com a redação dada EC 51/2006, que “lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação” de suas respectiva atividades. A referida Lei Federal consiste na Lei 11.350/2006, cujo art. 8º dispõe que os “Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais dos SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. Ou seja, admitiu-se a possibilidade de aplicação de um regime celetista a pessoas que exercem funções em entidades que, em geral, estariam submetidas a um regime funcional único de natureza estatutária. Cumpre salientar que tal conclusão, ou seja, o entendimento de que a referida exceção continua em vigor, mesmo diante do pronunciamento do STF, se deve ao fato de que a Corte Constitucional não proclamou a inconstitucionalidade material da EC 19/1998, mas o seu vício formal. Isso implica dizer que o STF não decidiu que a Constituição Federal, em seu conteúdo, obriga a existência de um RJU, como, aliás, defendem vários autores, capitaneados por Celso Antônio Bandeira de Mello. Decidiu-se, no referido precedente, de natureza cautelar, tão-só pela grande plausibilidade de inconstitucionalidade formal da regra da EC 19/1998 que alterara o texto original da Constituição.
Por fim, coube à Lei nº 11.350/2006 regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, prevendo, em seu art. 8º, que “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.

5. Regime Previdenciário dos ACS

Ao tratarmos do Regime Previdenciário dos ACS, referimo-nos à vinculação destes para fins de recolhimento das contribuições que lhes são descontadas do contracheque, assim como para fins de recebimento de benefícios previdenciários, tais como auxílio-doença, aposentadoria, pensões, dentre outros.
Vimos que, salvo se houver disposição em contrário constante de lei do ente público, os ACS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT. Ora, uma vez caracterizados como celetistas, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS (CF/88, art. 40, § 13).
No entanto, caso haja lei do respectivo ente, por exemplo, um município, enquadrando os ACS como estatutários, resta saber se o município possui Regime Próprio de Previdência Social, ou se recolhe suas contribuições (incluindo os descontos feitos no contracheque dos ACS) para o INSS. Se possui Regime Próprio, o recolhimento deve ocorrer para seu fundo específico; se não possui, deverá necessariamente recolher para o INSS, ainda que os ACS sejam estatutários.
Vale dizer, por fim, que a maioria dos municípios brasileiros recolhem ao INSS, não possuindo Regime Próprio. Tal maioria é formada pelos municípios menos populosos que, em função do reduzido quantitativo de servidores ativos, não detêm sustentabilidade atuarial para custear, com fundo próprio, os benefícios devidos aos segurados.

6. Conclusão

Buscou-se, neste artigo, traçar um panorama a respeito da contratação de Agentes Comunitários de Saúde, seu regime administrativo e previdenciário.
Em suma, podemos resumir as conclusões a que chegamos da seguinte forma:
a) Após a Emenda Constitucional nº 51 (14/02/2006), é permitida a admissão de ACS por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, prescindindo-se de concurso público;
b) Além de se submeterem ao processo seletivo público, os ACS deverão comprovar (i) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo; (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e (iii) possuir ensino fundamental completo.
c) Caso existam ACS admitidos desde antes da promulgação da EC nº 51, estes somente poderão continuar a exercer suas atividades caso tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, residam na área da comunidade em que atuarem, e tenham concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. Tal verificação é de responsabilidade do respectivo ente;
d) Os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa;
e) Uma vez caracterizados como celetistas, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS (CF/88, art. 40, § 13); e
f) Caso haja lei do respectivo ente, por exemplo, um município, enquadrando os ACS como estatutários, resta saber se o município possui Regime Próprio de Previdência Social, ou se recolhe suas contribuições (incluindo os descontos feitos no contracheque dos ACS) para o INSS. Se possui Regime Próprio, o recolhimento deve ocorrer para seu fundo específico; se não possui, deverá necessariamente recolher para o Regime Geral (INSS), ao qual estarão sujeitos os ACS, inclusive para fins de percepção de benefícios, ainda que sejam estatutários.
Por fim, salientamos que, em sua maioria, as observações aqui feitas em relação aos ACS aplicam-se também aos Agentes de Combate às Endemias. No entanto, sugerimos que, em relação a estes, em função de algumas poucas especificidades constantes da Lei nº 11.350/2006, proceda-se à leitura do citado normativo.

Referências Bibliográficas:

MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 2.ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 2008, p. 245.

Autor:

Nilo Cruz Neto. Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU). Contador e Administrador. Mestre em Políticas Públicas (UFMA). Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). Professor da Escola de Administração Fazendária (ESAF). Tutor da CGU no Programa de Fortalecimento da Gestão Pública. Membro do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON). Membro associado à Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP). Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Autor do livro Contabilidade Avançada. (ISBN nº 9788590657903). Idealizador, organizador e responsável pelo sítio www.lrf.com.br, que trata de Orçamento Público, Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.

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