terça-feira, 22 de novembro de 2016

História



Contratação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Este artigo é de autoria do Prof. Msc. Nilo Cruz Neto, que trata da admissão dos Agentes Comunitários de Saúde.
  Em tempos de duvidas, é bom ouvir quem sabe do assunto.




Admissão de Agentes Comunitários de Saúde, Regime Administrativo e Previdenciário.

1. Introdução

Em visitas ao interior do Brasil, ora atuando em fiscalizações, ora em eventos de prevenção à corrupção desenvolvidos pela CGU, tenho me deparado, constantemente, com pelo menos uma das seguintes indagações: como proceder à admissão dos Agentes Comunitários de Saúde? Os ACS devem ser celetistas ou estatutários? Qual deve ser o Regime Previdenciário dos Agentes Comunitários e a quem recolher as contribuições descontadas desses agentes públicos?
Tais questionamentos preocupam prefeitos, secretários municipais e, principalmente, os próprios Agentes Comunitários, que em alguns casos, por não obterem respostas às suas inquietações, resignam-se com situações não permitidas pela legislação, vendo-se prejudicados quanto a seus direitos.
O objetivo deste artigo é, pois, desmistificar o processo de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, esclarecendo a que regime administrativo e previdenciário estão sujeitos.
Enfrentaremos esse desafio objetivamente, isto é, sem delongas doutrinárias (além de breves citações jurisprudenciais elucidativas, utilizar-me-ei da doutrina alheia apenas quando absolutamente necessário), tomando como ponto de partida os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema e a legislação infra-constitucional recentemente editada.

2. Seleção e admissão de Agentes Públicos segundo a Constituição de 1988: a excepcionalidade dos Agentes Comunitários de Saúde.

Nos termos da art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público da administração pública depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, a regra para a contratação de pessoal na administração direta e indireta da União, Estados e Municípios é a realização de concurso público.
Essa regra, no entanto, comporta três exceções.
A primeira exceção, constante da parte final do dispositivo já citado, refere-se às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Observe-se que tanto a nomeação como a exoneração são livres, de modo que a nomeação independe de concurso público e a exoneração pende unicamente de deliberação administrativa (e prescinde de justificativa ou alegação de motivos). Poderíamos citar, no entanto, algumas limitações à propugnada liberdade para nomear, tais como a destinação de percentuais mínimos, previstos em lei, a serem preenchidos por servidores de carreira para ocupação de cargos com atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF/88, art. 37, V), a vedação ao nepotismo (Súmula Vinculante STF nº 13), dentre outros que, a exemplo dos já citados, não se enquadram no escopo deste trabalho.
A segunda exceção diz respeito às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o disposto em lei (previsão constante do inciso 37, IX, da Carta Política). No âmbito da União, a Lei nº 8.745/1993 trata da contratação temporária para os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas. De acordo com o art. 3º da referida Lei, o recrutamento de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos em que especifica (de forma taxativa, diga-se de passagem), será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. A título de exemplo, citamos a admissão de recenseadores pelo IBGE (art. 2º, III) e a contratação de professores substitutos nas universidades federais (art. 2º, IV).
Por fim, a terceira exceção, relacionada diretamente aos ACS, encontra-se no art. 198, § 4º da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006. De acordo com esse dispositivo, é permitida a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (ACE) por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Importante observar que o texto atual do art. 198, §4º, da Lei Fundamental, fora incluído pela Emenda Constitucional nº 51/2006. Assim, considerando unicamente o novel artigo, apenas após a promulgação da referida emenda estariam os entes públicos autorizados a contratar ACS e ACE por meio de processo seletivo, dispensada a realização de concurso. As contratações sem concurso realizadas após o advento da Constituição (05/10/1988) e anteriormente à EC nº 51 (14/02/2006) seriam nulas de pleno direito, sujeitando a autoridade responsável a punição (CF/88, art. 37, §2º)
No entanto, a própria Emenda nº 51, em seu art. 2º, parágrafo único, assim dispôs: “Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação”.
Nota-se, portanto, que a EC nº 51 acabou por convalidar todas as contratações efetuadas anteriormente à sua promulgação, desde que, obviamente, observada a realização de anterior processo de Seleção Pública.

3. O Processo Seletivo Simplificado para a admissão de ACS e ACE

A contratação de ACS e ACE, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.350/2006, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Interessados em participar da referida seleção deverão observar os seguintes requisitos (art. 6º) para o exercício da atividade: (i) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e (iii) possuir ensino fundamental completo.
Quanto aos ACS que na data de promulgação da Emenda nº 51 (14/02/2006), já desempenhavam tais atividades, para continuarem exercendo seus misteres, devem, necessariamente: (i) residir na área da comunidade em que atuar; e (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. Mas estão dispensados de possuir nível fundamental completo (art. 6, § 1º). Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública. Em suma, caso os agentes tenham sido admitidos anteriormente à EC nº 51/2006 sem qualquer processo de seleção pública, não poderão continuar exercendo suas atividades.
Uma vez admitidos os ACS, após a EC nº 51/2006, ou convalidada a admissão dos agentes contratados anteriormente à referida EC em função da existência de anterior processo de seleção pública, a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do ACS, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses (art. 10 da Lei nº 11.350/2006):
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
O contrato do ACS também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência (Lei nº 11.350/2006, art. 10, parágrafo único).

4. Regime Jurídico-Administrativo dos ACS: celetista ou estatutário?

Constava do texto original do caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Tratava-se, com efeito, de estender o regime estatutário e exclusivamente aplicá-lo a todas as contratações da administração direta da União, Estados e Municípios, suas autarquias e fundações. O pessoal contratado seria, portanto, regido por lei própria do respectivo ente, que se consubstanciaria em verdadeiro estatuto dos servidores públicos. A natureza da relação jurídica seria, destarte, legal, e não meramente contratual.
Observe-se que a previsão original da Constituição de 1988, no sentido de que o pessoal admitido fosse necessariamente regido por regime jurídico único (leia-se, lei estatutária) do respectivo ente, não se submetendo à Consolidação das Leis do Trabalho, confere a esses admitidos algumas prerrogativas, tais como estabilidade no serviço público (após três anos de efetivo exercício no cargo), existência de plano de carreira, vedação à dispensa arbitrária, na qual não se observe a um Processo Administrativo Disciplinar com garantia dos princípios do contraditório e ampla defesa, dentre outras.
E assim procedeu o constituinte originário por um singelo motivo. Agentes que atuam na administração pública direta, autarquias e fundações devem ser, efetivamente, servidores do Estado, não de governos, sejam eles efêmeros ou duradouros. As prerrogativas estatutárias para tais servidores seriam, pois, uma garantia de que poderiam realizar seus misteres sem a indesejada interferência política, pressões, intimidações etc. Pretendia-se, assim, fortalecer o profissionalismo na Administração Pública. E, indiretamente, fortalecer a própria Administração Pública.
Em 1998, uma drástica mudança ocorreu. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, alterou-se o citado caput do art. 39, que restou assim redigido: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.
Ora, uma vez superado o texto original do artigo, que obrigava os entes a editarem estatutos próprios a que se sujeitariam necessariamente todos os contratados, abria-se, em tese, a possibilidade de contratar pessoal, na administração pública direta, autárquica e fundacional, não apenas sob o regime estatutário, mas também sob o celetista. E coube à Lei nº 9.962/2000 concretizar essa possibilidade, ao disciplinar o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo em seu art. 1º que “o pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho”.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 51/2006 inseriu o § 5º no art. 198 da Constituição, com a seguinte redação: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias”. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 63/2010, o referido dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”
Isto posto, o § 5º do art. 198 da Carta Magna (desde a sua inclusão pela EC nº 51/2006) abriu nova exceção, específica dos ACS e ACE, e completamente independente da exceção já existente (que decorria da nova redação do caput do art. 39, alterado pela EC nº 19/1998), ao atribuir à Lei Federal a competência para definir o regime jurídico a que estariam sujeitos os ACS e ACE. Caberia, pois, ao legislador ordinário escolher entre o regime estatutário ou o celetista para esses Agentes.
Pois bem.
Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, julgando Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/DF, suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da Constituição com redação dada pela EC nº 19, em função de vícios formais na tramitação da referida Emenda no Congresso Nacional:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. (Ementa da ADI nº 2.135 MC/DF)
Vale observar que a concessão de medida cautelar em ADIN está disciplinada nos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868, de 1999 e, via de regra, suspende a eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito; torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeitos repristinatórios); e possui eficácia ex nunc, quer dizer, só afasta a aplicação do ato normativo a partir da decisão do STF, e não desde a sua edição.
Veja-se, ainda, que pende de julgamento, no STF, o mérito (questão de fundo) da referida ADIN. O STF, portanto, ainda não declarou, de uma vez por todas, a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Cautelarmente, apenas suspendeu seus efeitos a partir da publicação da decisão (eficácia ex nunc), até que haja o julgamento definitivo.
Portanto, após o julgamento da Medida Cautelar na ADIN nº 2.135, e até o julgamento de mérito da referida ação, a União, Estados e Municípios estão impossibilitados de efetuar contratação de pessoal, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, sob o regime de emprego público (celetista), mas apenas em função da não aplicação do caput do art. 39 do Estatuto Básico com redação dada pela EC nº 19.
A exceção em relação aos ACS e ACE, prevista no § 5º do art. 198 da Carta Maior, no entanto, subsiste.
É que, mesmo diante da concessão de Medida Cautelar na ADIN 2.135, que, repita-se, em função de seus efeitos repristinatórios, torna aplicável a legislação original do art. 39, caput, da CF, e sujeita o pessoal admitido por concurso público necessariamente ao regime estatutário, a própria Carta Magna, em § 5º do art. 198, traz outra possibilidade, especificamente em relação aos ACS e ACE, de sujeitá-los ao regime celetista, até porque a contratação destes não se sujeita à regra do concurso público, mas apenas a processo seletivo simplificado (art. 198, § 4º).
A propósito do tema, manifestou-se MAFFINI:
Mesmo diante da referida decisão do STF, que suspendeu preceitos da EC 19/1998 e retomou o texto original do art. 39 da CF, o texto constitucional, ao que parece, mantém uma exceção à regra geral do RJU. Trata-se de situação dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às epidemias, referidos o art. 198, § 4º e seguintes da Constituição Federal. Em relação a tais profissionais, admitidos pelos gestores locais do sistema único de saúde, dispõe o art. 198, § 5º, da CF, com a redação dada EC 51/2006, que “lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação” de suas respectiva atividades. A referida Lei Federal consiste na Lei 11.350/2006, cujo art. 8º dispõe que os “Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais dos SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. Ou seja, admitiu-se a possibilidade de aplicação de um regime celetista a pessoas que exercem funções em entidades que, em geral, estariam submetidas a um regime funcional único de natureza estatutária. Cumpre salientar que tal conclusão, ou seja, o entendimento de que a referida exceção continua em vigor, mesmo diante do pronunciamento do STF, se deve ao fato de que a Corte Constitucional não proclamou a inconstitucionalidade material da EC 19/1998, mas o seu vício formal. Isso implica dizer que o STF não decidiu que a Constituição Federal, em seu conteúdo, obriga a existência de um RJU, como, aliás, defendem vários autores, capitaneados por Celso Antônio Bandeira de Mello. Decidiu-se, no referido precedente, de natureza cautelar, tão-só pela grande plausibilidade de inconstitucionalidade formal da regra da EC 19/1998 que alterara o texto original da Constituição.
Por fim, coube à Lei nº 11.350/2006 regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, prevendo, em seu art. 8º, que “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.

5. Regime Previdenciário dos ACS

Ao tratarmos do Regime Previdenciário dos ACS, referimo-nos à vinculação destes para fins de recolhimento das contribuições que lhes são descontadas do contracheque, assim como para fins de recebimento de benefícios previdenciários, tais como auxílio-doença, aposentadoria, pensões, dentre outros.
Vimos que, salvo se houver disposição em contrário constante de lei do ente público, os ACS submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT. Ora, uma vez caracterizados como celetistas, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS (CF/88, art. 40, § 13).
No entanto, caso haja lei do respectivo ente, por exemplo, um município, enquadrando os ACS como estatutários, resta saber se o município possui Regime Próprio de Previdência Social, ou se recolhe suas contribuições (incluindo os descontos feitos no contracheque dos ACS) para o INSS. Se possui Regime Próprio, o recolhimento deve ocorrer para seu fundo específico; se não possui, deverá necessariamente recolher para o INSS, ainda que os ACS sejam estatutários.
Vale dizer, por fim, que a maioria dos municípios brasileiros recolhem ao INSS, não possuindo Regime Próprio. Tal maioria é formada pelos municípios menos populosos que, em função do reduzido quantitativo de servidores ativos, não detêm sustentabilidade atuarial para custear, com fundo próprio, os benefícios devidos aos segurados.

6. Conclusão

Buscou-se, neste artigo, traçar um panorama a respeito da contratação de Agentes Comunitários de Saúde, seu regime administrativo e previdenciário.
Em suma, podemos resumir as conclusões a que chegamos da seguinte forma:
a) Após a Emenda Constitucional nº 51 (14/02/2006), é permitida a admissão de ACS por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, prescindindo-se de concurso público;
b) Além de se submeterem ao processo seletivo público, os ACS deverão comprovar (i) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo; (ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e (iii) possuir ensino fundamental completo.
c) Caso existam ACS admitidos desde antes da promulgação da EC nº 51, estes somente poderão continuar a exercer suas atividades caso tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, residam na área da comunidade em que atuarem, e tenham concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada. Tal verificação é de responsabilidade do respectivo ente;
d) Os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa;
e) Uma vez caracterizados como celetistas, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS (CF/88, art. 40, § 13); e
f) Caso haja lei do respectivo ente, por exemplo, um município, enquadrando os ACS como estatutários, resta saber se o município possui Regime Próprio de Previdência Social, ou se recolhe suas contribuições (incluindo os descontos feitos no contracheque dos ACS) para o INSS. Se possui Regime Próprio, o recolhimento deve ocorrer para seu fundo específico; se não possui, deverá necessariamente recolher para o Regime Geral (INSS), ao qual estarão sujeitos os ACS, inclusive para fins de percepção de benefícios, ainda que sejam estatutários.
Por fim, salientamos que, em sua maioria, as observações aqui feitas em relação aos ACS aplicam-se também aos Agentes de Combate às Endemias. No entanto, sugerimos que, em relação a estes, em função de algumas poucas especificidades constantes da Lei nº 11.350/2006, proceda-se à leitura do citado normativo.

Referências Bibliográficas:

MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 2.ed. rev., atual. e amp. São Paulo: RT, 2008, p. 245.

Autor:

Nilo Cruz Neto. Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU). Contador e Administrador. Mestre em Políticas Públicas (UFMA). Professor Universitário (Graduação e Pós-Graduação). Professor da Escola de Administração Fazendária (ESAF). Tutor da CGU no Programa de Fortalecimento da Gestão Pública. Membro do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON). Membro associado à Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP). Membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Autor do livro Contabilidade Avançada. (ISBN nº 9788590657903). Idealizador, organizador e responsável pelo sítio www.lrf.com.br, que trata de Orçamento Público, Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal.

 http://www.institutocertame.com.br/agentes-comunitarios-saude

terça-feira, 7 de junho de 2016



  








NÓS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TODO O BRASIL FAZEMOS A DIFERENÇA NA VIDA DAS FAMÍLIAS QUE ATENDEMOS COM O NOSSO TRABALHO DE FORMIGUINHA DE TODOS OS DIAS ORIENTANDO AS PESSOAS QUANTO AOS CUIDADOS COM A SAÚDE, E ESSE TRABALHO AJUDOU O BRASIL A MELHORAR SUA POSIÇÃO NO IDH (INDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO). POIS COM O NOSSO JEITINHO, CARINHO, ATENÇÃO, DEDICAÇÃO E AMOR DE TODO SANTO DIA CONVERSAMOS COM AS PESSOAS ORIENTANDO: AS MÃES A VACINAREM SEUS FILHOS, AS GESTANTES A FAZEREM O PRÉ-NATAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, AOS DIABETICOS E HIPERTENSOS A FAZEREM O CONTROLE, FAZEREM CAMINHADA (com orientação médica é claro) A TOMAREM SEU MEDICAMENTOS CORRETAMENTE, ORIENTAMOS AS PESSOAS A TOMAREM CUIDADO COM A DENGUE (não deixando água parada e limpa e nem outros criadouros), CUIDADOS COM A HIGIENE BÁSICA, HÁBITOS SAUDAVEIS DE ALIMENTAÇÃO, GRUPOS EDUCATIVOS EM SAÚDE, PARTICIPAMOS DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E VOLTADAS PARA APROMOÇÃO E PREVENÇÃO EM SAÚDE. E ESTE NOSSO IMPORTANTE TRABALHO TÊM DIMINUIDO AS RECORRÊNCIAS NAS PORTAS DE HOSPITAIS E PRONTOS SOCORROS DE PESSOAS QUE SOFRERAM DERRAME OU INFARTO, TÊM DIMINUIDO A MORTALIDADE INFANTIL, TÊM DIMINUIDO OS NATIMORTOS E TANTAS OUTRAS INCIDÊNCIAS DEVIDAS DA FALTA DE CUIDADOS. E CONSEQUENTEMENTE ISTO TEM REDUZIDO OS GASTOS DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDEREAL PARA TRATAR DESTES AGRAVOS. É POR ESTA RAZÃO QUE O SINDICOMUNITÁRIO DIZ: "AGENTE É GENTE QUE FAZ A DIFERENÇA"
"AGENTE É GENTE QUE FAZ A DIFERENÇA"

fonte. https://www.facebook.com/josejailson.dasilva.9
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quarta-feira, 25 de maio de 2016

Herança maldita:



 A CONACS convoca todos os ACS's e ACE's do Brasil a lutarem contra essas duas aberrações criadas pelo Governo Dilma.

A mobilização em Brasília foi alterada para os dias 8 e 9 de junho. A presidente da CONACS, Ilda Angélica, estabeleceu contato direto com o coordenador da MNAS, Samuel Camêlo, e informou que  essa mudança é muito importante, em face do contexto. No dia 9, o novo Ministro da Saúde, Ricardo Barros, qoe estará presente à agenda que debaterá o futuro dos Agentes Comunitários de Saúde do Brasil, diante da Portaria 958/2016  e 959/2016 que estabelece a sua substituição por técnicos em enfermagem. A presidente da CONACS esclarece que, embora essas portarias tenham sido criadas pelo Governo Dilma, identifica-se a ausência de interesse do governo atual em revogá-las. Lembrando que a CNM, CONASS e CONASEMS estão pressionando o Ministério da Saúde para que a situação não seja modifica.

terça-feira, 24 de maio de 2016






Em Reunião, Ministério da saúde decide suspender temporariamente as portarias 958 e 959/2016




Encerrou agora a reunião no ministério da saúde com CONACS, CONAS, CONASEMS e outras representação da categoria,onde foi amplamente debatido os efeitos catastrófico das portarias 958 e 959 para o profissional ACS . A CONACS deu o tom da discussão defendendo a revogação imediata , solicitação reforçado pelos deputados federais Odorico Monteiro, Mandeta, Antônio Brito, Gonzaga Patriota e Raimundo Gomes de Matos. Depois de um amplo debate entrou se em consenso de que existe a necessidade de se discutir com a representação da categoria e então suspendeu a regulamentação das portarias até ser discutida e alterada.

O Ministério ficou com o compromisso de até terça feira 31/05 emitir nota esclarecendo aos gestores essa decisão.



Fonte: Ilda Angelica Correia


































Resultado da reunião que acabou de acontecer no Ministério da saúde:



O avanço foi garantir por enquanto um. Se nota suspendendo o efeito da portaria até que a tripartida se manifeste com a categoria, porém o cosems está irredutível dizendo que a tripartite não aceita o MS revogar a portaria. Durante o debate chegaram 4 deputados que ajudaram dizendo que se não suspendessem iriam revogar na câmara... Eles foram bastante enérgicos a ponto de baterem na mesa e pedirem respeito... Vamos colocar as barbas de molho!!!


Fonte: Marivalda Araújo - Vice presidente da FEBACS

segunda-feira, 23 de maio de 2016

MINISTÉRIO DA SAÚDE CONVOCA LIDERANÇAS DAS ENTIDADES ENVOLDIVAS NA CONFUSÃO QUE AS PORTARIAS 958 E 959/2016 VEM CAUSANDO AOA ACS E AO SUS

Após muita pressão dos ACS o Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Departamento de Atenção Básica e Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde resolveram convidar o CONASS, CONASEMS, FNP, CNM, COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA, CONACS, CNTSS e FENASCE para uma reunião que acontecerá amanhã 24 de maio as 16:00 h oras.
Tendo como pauta as Portarias 958 e 959/2016, portaria essa que vem causando um mega desconforto para a categoria.
O Ofício Circular nº 13/2016-DAB/SAS/MS datado de 20 de maio/2016.

Segue anexo foto do ofício envido às instituições.

Por Eliomar Neves
 — com Fasec Fasec.




Rumo a Brasília em defesa dos ACS e pela revogação das portarias 958 e 959. Evento acontecerá nos dias 01 e 02 de junho de 206.
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Agentes de saúde pedem revogação de portaria que desobriga municípios de contratá-los

Presidente de frente parlamentar que trata do assunto deve apresentar projeto para suspender decisão do Ministério da Saúde
Agentes comunitários de saúde de diversos estados vieram a Brasília nesta terça-feira (17) para defender a revogação de uma portaria do Ministério da Saúde que desobrigou municípios de manter esses profissionais nas equipes de saúde da família. Eles se reuniram, nesta manhã, com o coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), que ficou de apresentar um projeto de decreto legislativo para suspender a medida.
“Vamos apresentar de qualquer forma. Mesmo que o ministério suste os efeitos dessa portaria, automaticamente, por meio do projeto de decreto legislativo, ela fica sem efeito”, afirmou Matos.
Conforme a Portaria 958, editada no último dia 10, as prefeituras poderão substituir os agentes por técnicos de enfermagem, o que não é visto com bons olhos pelos agentes.
"O agente comunitário de saúde trabalha a educação em saúde, a promoção da saúde. Diferentemente do técnico de enfermagem, que trabalha o cuidado do doente", afirmou a presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), Ilda Angelica Correia. Ela lembrou que o agente é o responsável, por exemplo, por reduzir a mortalidade infantil no País, justamente por trabalhar com foco na educação.
Reajuste do piso
Outra reivindicação da categoria diz respeito ao reajuste do piso salarial, hoje fixado em R$ 1.014. “É o que foi aprovado em junho de 2014. O artigo que definia o índice de reajuste foi vetado. De 2014 para cá, o piso está congelado. Defendemos pelo menos o reajuste pelo índice da inflação”, explicou Ilda Angélica.
Diversas paralisações estão programadas para ocorrer em todo o País nesta quarta-feira (18) em defesa do reajuste.
Adicional de insalubridade
A Câmara dos Deputados aprovou, no ano passado, um projeto de lei (PL 1628/15) que regulamenta as atividades realizadas pelos agentes comunitários de saúde. Um dos principais pontos da proposta prevê adicional de insalubridade para esses profissionais.
A proposta está em análise no Senado, onde já foi aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte. O texto se encontra agora na Comissão de Assuntos Sociais. Raimundo Gomes de Matos disse estar articulando para que ela seja aprovada no colegiado até o fim deste mês.
Reportagem - Noéli Nobre
Edição - Luciana Cesar











     fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/508879-AGENTES-DE-SAUDE-PEDEM-REVOGACAO-DE-PORTARIA-QUE-DESOBRIGA-MUNICIPIOS-DE-CONTRATA-LOS.html

terça-feira, 17 de maio de 2016

17/05/2016 16h37

Agentes de saúde tentam reverter decisão que desobriga municípios de contratá-los

Pela portaria do Ministério da Saúde, as prefeituras poderão substituir os agentes por técnicos de enfermagem.
Agentes comunitários de saúde de diversos estados vieram a Brasília nesta terça-feira (17) para defender a revogação de uma portaria do Ministério da Saúde que desobrigou municípios de manter esses profissionais nas equipes de saúde da família. Eles se reuniram com o coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deputado Raimundo Gomes de Matos, do PSDB do Ceará, que ficou de apresentar um projeto de decreto legislativo para suspender a medida.
"De qualquer forma, a gente apresenta. Caso o ministério suste os efeitos dessa portaria, automaticamente, por esse projeto de decreto legislativo, fica sem efeito."
Conforme a Portaria 958, editada no último dia 10, as prefeituras poderão substituir os agentes por técnicos de enfermagem, o que não é visto com bons olhos pelos agentes, como Ilda Angelica Correia, presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde.
"O agente comunitário de saúde trabalha a educação em saúde, a promoção da saúde. Diferentemente do técnico de enfermagem, que trabalha o cuidado do doente."
Outra reivindicação da categoria diz respeito ao reajuste do piso salarial, hoje fixado em mil e catorze reais. Ilda Angelica lembrou que o valor foi aprovado em junho de 2014, mas o artigo que definia o índice de reajuste foi vetado. O que os agentes pedem agora é o reajuste pelo índice da inflação.
Diversas paralisações estão programadas para ocorrer em todo o País nesta quarta-feira (18) em defesa do reajuste.
Reportagem — Noéli Nobre
fonte:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/508905-AGENTES-DE-SAUDE-TENTAM-REVERTER-DECISAO-QUE-DESOBRIGA-MUNICIPIOS-DE-CONTRATA-LOS.html

sexta-feira, 13 de maio de 2016

sexta-feira, 13 de maio de 2016

ATENÇÃO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE TODO O PAÍS

portaria nº 2.488/ 2011 x Portaria nº 958/2016

Portaria 2.488 de 21 de outubro de 2011:
(...)
Especificidades da equipe de saúde da família 
São itens necessários à estratégia Saúde da Família: 

REDAÇÃO  ANTERIOR:
I - existência de equipe multiprofissional (equipe  saúde da família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal; 
NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
 "I - Existência de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal”;
Observem que a única coisa que foi mudada com a edição da Portaria nº 958/2016, foi a retirada do termo “e agentes comunitários de saúde”. Pela nova redação, a figura do agente comunitário de saúde agente deixa de ser obrigatória  na estratégia de saúde da família.
Com a Portaria nº 958 o Ministério da Saúde deixa de exigir como critério para formação da Equipe de Estratégia de Saúde da Família, a existência de agentes comunitários de saúde.

REDAÇÃO  ANTERIOR:
II - o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por Equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas por equipe; 
NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
II - A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;"
Com a nova redação do II, os agentes deixam de ser obrigatorios para formação da ESF, flexibilizando para ao invés do ACS ser acrescido um técnico de enfermagem.
Nesse caso o que faz a grade diferença é o termo e/ou. Isso significa que deverão ser acrescidos como parte da equipe multiprofissional o ACS e Técnico ou só o ACS ou só o técnico.
Considerando que os ACS tem piso salarial e a União dever arcar com esse custo, não resta dúvidas que com os poderes que foram dados aos gestores pela nova redação à Portaria 2488/2006, eles  optarão apenas pelos técnicos de enfermagem.
Isso, porque diferente dos ACS, a categoria dos técnicos  pode-se pagar salário mínimo, negar direitos, e acima de tudo, contratá-los temporariamente, enquanto que aos ACS não se pode pagar menos de R$ 1.014,00, os direitos já estão assegurados na Lei nº 11.350/2006, e várias leis municipais, às quais estamos indiscutivelmente vinculados, com isso, nenhuma portaria, decreto ou medida provisória pode revogá-los.
Outro detalhe: os gestores com certeza deixarão de contratar ACS, para contratar técnicos, porque os ACS não podem ser contratados temporariamente e nem terceirizados, enquanto que os técnicos podem, porque não existi legislação que veda.
Vejamos a Lei nº 11.350/2006: “Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.     (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)”
Da forma que muita gente abordou o assunto após a divulgação da Portaria nº 958/2006, muitos desavisados dissiminaram que seria  o fim da categoria e os atuais agentes estão com seus empregos ameaçados.
A EXTINÇÃO DOS ACS NÃO EXISTE

 Fazemos parte de uma categoria profissional regulamentada, com todos os diplomas legais devidamente aprovados nas suas respectivas casas legislativas e sancionados pelos chefes do executivo.
Os diplomas legais aos quais me refiro são nada mais nada Menos, do que a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 11.350/2006 e todas as Leis Municipais de efetivação e estatutos dos servidores dos municípios.
Jamais uma portaria ministerial tem o condão de revogar, anular ou modificar uma lei. Em hipótese alguma no ordenamento jurídico nacional, se permite a interferência de poderes, ou seja, o união não pode intervir nos municípios e vice versa.
Foi por essa mesma razão que a redação do 1º PL da lei do piso nacional foi modificado. A redação inicial dava um prazo aos gestores municipais para instituir os planos de carreira dos ACE e ACS. Essa redação teve que ser removida, sob pena da lei do piso nascer com vícios de inconstitucionalidade.
O Governo Federal não pode jamais interferir nas administrações municipais, nem por meio de lei (porque esta seria inconstitucional), nem tampouco por portaria do Ministério da Saúde, como foi o caso da Portaria nº 958/2006.
Indo mais além, independente de sermos Celetistas (regidos pela CLT) ou estatutários ( regidos pelos estatutos dos servidores municipais), a Lei nº 11.350/2006, assegura quais são as possibilidades de demissão dos agentes, senão vejamos:

Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Ao invés da Portaria nº 958 extinguir os ACS, como equivocadamente se colocou nas redes sociais, ela retirou a obrigação do ACS visitar uma vez mês as famílias com maior necessidade e ampliou as atribuições dos ACS, regulamentando para todos, inclusive os ACS, A digitação da produção por meio  eletrônico(e-SUS). Vamos entender:

Portaria nº 2.488/2011:
(...)
Do Agente Comunitário de Saúde: 

REDAÇÃO  ANTERIOR:
V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;  

NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
"V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programada sem conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade;" (NR)
Art. 4º O inciso XII do subtítulo "São atribuições comuns a todos os profissionais" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR)

REDAÇÃO  ANTERIOR:
VII - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; 
Como pode ser observado no texto acima, fica claro que não tem nenhum motivo de desespero, de choradeira e nem devemos propagar na internet questões equivocadas, quando sequer se parou o texto anterior com o novo, da forma que fizemos.
Ao invés de parar e fazer o que fizemos, se propagou que os agentes comunitários antigos vão ser demitidos e no lugar deles  entrarão técnicos de enfermagem.

Isso não é verdade. Mas sejamos sinceros, “ se com a Portaria nº 958/2006 as prefeituras podem colocar ACS e técnicos ou só o técnicos, não me resta dúvidas que por questão de economicidade e para fazer a ESF de cabide de empregos, os gestores contratarão técnicos para dar suporte a Equipe de Estratégia da Família.
É mais barato, não tem piso fixado por lei federal para técnicos, não tem direto a certas verbas por não serem efetivos, e de quebra os Prefeitos(as) poderão usar as ESF como cabides de aos seus correligionários, assim como ocorria com nossa categoria antes da regulamentação profissional.
Peço desculpas a todos pela longa redação para explicar 4 alterações, mas para compreender o tema, indiscutivelmente é necessário, parar, ler e reler, interpretar e comparar texto velho com novo, para só depois emitir opinião, e não, jogar em tudo que é canal, as mais horripilantes notícias.
Cosmo Mariz de Souza Medeiros
Natal/RN.
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