quarta-feira, 17 de junho de 2009

PROGRAMAÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL DOS ACS E ACE.
15/06
09:00 h - Chegada dos participantes
10:00 h - Início das inscrições e entrega dos Kits
12:00 h - Almoço
15:00 h - Reunião da Diretoria da CONACS
18:00 h - Jantar
19:00 h - Abertura e constituição da mesa com autoridades convidadas
16/06
07:00 h - Café-da-manhã
08:30 h - Abertura dos trabalhos, composição da mesa diretora e convidados ·
09:00 h - Estudo do PLS 196 e PEC 323/09 - Dra. Elane Alves (Ass. Jurídica da CONACS) 10:00 h - Debates com Parlamentares Convidados
12:00 h - Almoço 14:00 h - Alteração do Estatuto Social da CONACS
14:30 h - Definição do calendário e eventos da CONACS
15:30 h - Definição das estratégias da IV Marcha Nacional dos ACS e ACE em Brasília em defesa do SUS e ao Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE
17:30 h - Aprovação de documento de reivindicação de apoio aos Projetos da Categoria dos Agentes de Saúde
18:00 h - Jantar
17/06
07:00 h - Café-da-manhã
08:30 h - Saída para a esplanada dos Ministérios
09:00 h - Realização da IV Marcha Nacional dos ACS e ACE em Brasília em defesa do SUS e ao Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE
PROJETO DE LEI DO SENADO PLS 196 DA SENADORA SABÓYA PARA OS ACS e ACE.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº196 , DE 2009


Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:


¿Art. 9 º -A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio.


§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais.


§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.


Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.


Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A.


Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento dos disposto no art. 9-A.


Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.


Art. 9-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.


Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:


¿Art. 6º ........................................................................


III ¿ haver concluído o ensino médio.


Art. 7º .........................................................................


II ¿ haver concluído o ensino médio.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


Esta proposição tem o objetivo de fixar um piso nacional para as remunerações dos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias. O trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção de doenças e preservação da saúde é reconhecido por todos. Sua atuação focada em comunidades carentes, prestando serviços domiciliares e promovendo a disseminação de informações sobre o combate a doenças e a necessidade da manutenção de hábitos saudáveis, tem apresentado resultados positivos em todas as regiões do País. A atividade dos Agentes de Combate às Endemias mostra-se igualmente indispensável aos programas governamentais de saúde.


A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou em âmbito nacional as atividades dessas categorias de agentes públicos da saúde, em cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 198, § 5º, da Lei Maior. Todavia, não foram incluídos nessa lei mecanismos para garantir que esses profissionais recebam uma retribuição condigna, o que é preocupante, pois sua atuação mostra-se ainda mais relevante nas localidades mais carentes, em estados e municípios que apresentam enormes dificuldades para suportar o ônus financeiro das ações públicas de saúde. Para solucionar esse problema, o projeto inclui disposição que assegura o repasse de recursos da União para complementação das necessidades desses estados e municípios.


Certos de estarmos contribuindo para a promoção da saúde em todo o Brasil, rogamos o apoio de nossos Pares a este projeto.


Sala das Sessões,


Senadora Patrícia Saboya

segunda-feira, 9 de março de 2009

PEC cria piso salarial nacional para agentes de saúde


A Câmara avalia a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 323/09, que cria o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. De autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), a proposta determina que a remuneração dos agentes não será inferior a dois salários mínimos.Segundo Pereira, a proposta atende aos interesses das duas categorias profissionais e garante, constitucionalmente, o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde. O parlamentar destaca que os agentes contribuem para a melhoria da qualidade de vida do povo, ``promovendo o processo de transformação social, além de conscientizar a comunidade a cuidar da própria saúde``. Atualmente, existem aproximadamente 300 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) no Brasil.Recursos mal utilizadosValtenir Pereira ressalta que o Ministério da saúde repassa para os municípios, todos os meses, o valor de quase dois salários mínimos por agente. O valor é usado para reforçar o pagamento do salário, mas ``muitas vezes esses valores não chegam em sua totalidade para esses profissionais``, acusa.Ainda segundo o parlamentar, é comum estados e municípios utilizarem o repasse recebido da União em outras atividades, ainda que na área da saúde, pois que não há especificação de aplicação do montante.Rapasse dos recursosA proposta estabelece que os recursos destinados à remuneração dos agentes integração o Orçamento Geral da União, com dotação própria e exclusiva. Ou seja, não poderão ser aplicados em outras áreas ou em diferentes destinações.O projeto define também que o valor será repassado pela União aos municípios, estados e Distrito Federal, que poderão estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. Os agentes também receberão um adicional de insalubridade, que será incorporado ao salário.TramitaçãoConheça a tramitação de PECsÍntegra da proposta:- PEC-323/2009Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 477 de 2007

Autor: SENADOR - Expedito Júnior

Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como
insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias.

Data de apresentação: 15/08/2007

Situação atual: Localização: 30/12/2008 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE

Situação: 30/12/2008 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

Indexação da matéria: Indexação: ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS,
DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE,
CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE
SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA.

Parceria entre ESP-MG e PBH





Cerca de 800 pessoas compareceram, na sexta-feira (30), no Centro de Convenção Minascentro, para a cerimônia de formatura dos 314 agentes comunitários de saúde (ACS) das regiões Centro-Sul, Noroeste, Oeste e Barreiro de Belo Horizonte. A capacitação destes profissionais é resultado da parceria entre a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais (ESP-MG) e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte que tem como meta qualificar, até o final deste ano, 1200 agentes.
O vice-diretor da ESP-MG, Henrique Badaró, falou do papel da Escola no processo de ensino-aprendizagem do agente comunitário e dos desafios dessa formação. "A ESP-MG aposta na construção coletiva e participativa do conhecimento, o que na realidade é um grande desafio para a educação voltada para o serviço público de qualidade". "A ESP-MG é um patrimônio da saúde pública para o Estado", enfatizou o secretário Municipal de Saúde, Helvécio Miranda. Para ele, é importante a parceria com a Escola, com o objetivo de fortalecer a política de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS). "A parceria é um marco importante para a nossa caminhada na qualificação do SUS em BH, e essa iniciativa é de extrema qualidade, pois é realizada de acordo com a realidade da saúde do nosso Município", disse.Para Alexandre Maximiliano, agente do Centro de Saúde Nossa Senhora de Fátima, da regional centro-sul, o curso veio para somar conhecimento adquirido e prática profissional. "Antes realizávamos atividades sem entender o processo, e agora a gente entende o que faz e isso nos confere reconhecimento tanto dos outros funcionários da unidade de saúde como dos usuários que visitamos todos os dias", afirmou entusiasmado. Com carga horária de 400 horas, o Curso de Formação Inicial dos Agentes Comunitários de Saúde aborda ações de integração social, planejamento em saúde, além de oferecer aos profissionais, noções básicas de ética e construção da cidadania. O ACS Criado em 1991 pelo Ministério da Saúde, o Programa de Agentes Comunitários de saúde (PAC) tinha inicialmente o objetivo de atenuar o elevado índice de mortalidade infantil e materna no nordeste brasileiro. Com o crescimento da importância das ações do profissional, em 1994 ele passa a integrar a equipe do Programa de Saúde da Família (PSF) que atualmente é formada por um médico, um enfermeiro, um ou dois auxiliares de enfermagem e cerca de cinco agentes comunitários, que trabalham nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). Esse profissional atua como elo entre a comunidade e o SUS, por meio de visitas periódicas a famílias. Durante essas visitas são realizados cadastros, esclarecimentos sobre a prevenção de doenças, encaminhamento para outras instâncias de atendimento, além da promoção de ações de educação em saúde e mobilização social. Segundo dados da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG), Minas Gerais é líder no país em números de ACS. São mais de 22 mil executando ações preventivas em 823 municípios do Estado. A meta do Governo é que até 2010 sejam quatro mil equipes de PSF atuando em Minas Gerais.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008


INSALUBRIDADE

Tramitação de Matérias (Proposições)
SF PLS 00477 / 2007 de 15/08/2007 Selecionar para acompanhamento

Autor
SENADOR - Expedito Júnior
Ementa
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
Indexação
ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRÉSCIMO, DISPOSITIVOS, DEFINIÇÃO, INSALUBRIDADE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ATIVIDADE, CATEGORIA FUNCIONAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA, COMBATE, ENDEMIA.
Despacho
(SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Textos disponíveis
Texto inicial Legislação citada
Comissões
CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Relatores :
Lúcia Vânia (encerrado em 03/12/2008 - parecer oferecido)

Prazos
17/08/2007 - 23/08/2007
Recebimento de emendas perante as Comissões (CAS)
(Art. 122, II, "c", do RISF)
Tramitações
Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente) PLS 00477 / 2007 03/12/2008 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADORecebido neste órgão, nesta data.03/12/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: APRECIADA EM DECISÃO TERMINATIVA PELAS COMISSÕESReunida a Comissão em 03/12/2008, foi aprovado o Projeto por treze (13) votos sim. O autor do Projeto, Senador Expedito Junior, assina sem voto. À SSCLSF, para as devidas providencias. 28/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOMatéria incluída na pauta da 33ª Reunião Extraordinária, a realizar-se em 03/12/2008.26/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃOReunida a Comissão, em 26/11/2008, a matéria foi adiada.20/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOMatéria incluída na pauta da 32º Reunião Extraordinária, a realizar-se em 26/11/2008.12/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOReunida a Comissão, em 12/11/2008, lido o relatório, foi iniciada a discussão e a votação foi adiada.05/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOReunida a Comissão, em 05/11/2008, a matéria foi adiada.03/11/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃOMatéria incluída na pauta da 28ª Reunião desta Comissão, dia 05/11/2008.11/03/2008 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃODevolvido pela Relatora, Senadora Lúcia Vania, com minuta de parecer pela aprovação do Projeto.27/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: MATÉRIA COM A RELATORIAÀ Senhora Senadora Lúcia Vânia para relatar a presente matéria.24/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORNo prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto. Matéria aguardando designação de relator. 17/08/2007 CAS - Comissão de Assuntos SociaisSituação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASRecebido nesta Comissão. Matéria em fase de recebimento de emendas. Primeiro dia: 17.08.2007 Último dia: 23.08.200715/08/2007 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIOLeitura. À Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos. Ao PLEG com destino à Comissão de Assuntos Sociais. Publicação em 16/08/2007 no DSF Página(s): 27710 - 27711 ( Ver Diário ) 15/08/2007 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVOEste processo contém 04 (quatro) folhas numeradas e rubricadas.
Fonte:
Secretaria-Geral da Mesa

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 - Fone: (61)3303-4141
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quarta-feira, 2 de julho de 2008

REAJUSTE PARA OS ACS'S


Portaria nº 1.234/2008
20/6/2008

PORTARIA MS Nº 1.234, DE 19 DE JUNHO DE 2008

DOU 20.06.2008

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006;
Considerando os gastos da Gestão Municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria nº 1.761/GM, de 24 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Fixar em R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS , a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
§ 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação, definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.
§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira julho de 2008.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO


MS DOU

domingo, 16 de março de 2008

COMISSÃO PARA ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS PARA EXECUÇÃO DA LEI




Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XIV - Nº: 3.040 - 02/29/2008
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Saúde
Portaria SMSA/SUS-BH nº 002/2008 de 26 de fevereiro de 2008
PORTARIA SMSA/SUS-BH N° 002/2008DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008

Institui comissão para acompanhamento dos procedimentos de execução da nº Lei 9.490/08.

O Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte e Gestor do Sistema Único de Saúde/SUS-BH, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - Instituir Comissão de Acompanhamento, composta por representantes da Secretaria Municipal de Saúde, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte-SINDIBEL e do Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde de Belo Horizonte-SINDACS, composta pelos seguintes membros:
I - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
- Warlene Salum Drumond Rezende;
- Telma de Lourdes Dias de Oliveira;
II - Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte:
- Luna Elizabete Matos;- Sueli de Souza Gurgel;
III - Representantes do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Belo Horizonte:
- Alessandra Guedes dos Santos;
- Marisa Braga de Oliveira.
Art. 2º - São atribuições da "Comissão de Acompanhamento" a que se refere o art. 1º desta Portaria:
I - acompanhar a execução dos dispositivos da Lei nº 9.490, de 14 de janeiro de 2008, que cria os empregos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II e dá outras providências;
II - acompanhar o processo de seleção e de implantação do regime jurídico de contratação de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II, conforme estabelecido na Lei nº 9.490/08;
III - acompanhar a investidura no Cargo de Agente Comunitário de Saúde dos profissionais em exercício das atividades próprias do cargo e que se submeteram a processo seletivo na forma descrita no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.490/08;
IV - acompanhar periodicamente o cumprimento de cronogramas e fases de implantação definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, elaborando relatórios parciais e relatório final do acompanhamento realizado, a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2008
Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Secretário Municipal de Saúde

LEI DOS ACE E ACS'S




Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano XIV - Nº: 3.009 - 01/15/2008
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
Lei nº 9.490 de 14 de janeiro de 2008

LEI Nº 9.490 DE 14 DE JANEIRO DE 2008Cria os empregos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II e dá outras providências.O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Em atendimento ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 198 da Constituição da República, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da administração direta do Executivo, vinculados à Área de Atividades de Saúde instituída pela Lei Municipal nº 7.238, de 30 de dezembro de 1996, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate de Endemias I e II, destinados ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.§ 1º - Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas leis federais nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo-lhes vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da administração direta do Executivo, especialmente o disposto na Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, exceto em relação, ao que couber, nos termos do regulamento desta Lei, à matéria disciplinar.§ 2º - Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I, cujo nível de escolaridade é o ensino fundamental completo até a 8ª série, e de Agente de Combate a Endemias II, cujo nível de escolaridade é o ensino médio completo, serão contratados mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento desta Lei.§ 3º - A jornada de trabalho diária dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas) semanais, e os seus salários mensais são os seguintes:
EMPREGO PÚBLICO
SALÁRIO MENSAL (EM R$)
Agente Comunitário de Saúde
504,00
Agente de Combate a Endemias I
600,00
Agente de Combate a Endemias II
726,00
§ 4º - O quantitativo dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II é o seguinte:
EMPREGO PÚBLICO
QUANTITATIVO
Agente Comunitário de Saúde
2.700
Agente de Combate a Endemias I
1.500
Agente de Combate a Endemias II
170
Art. 2º - Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos:I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.Parágrafo único - O candidato ao emprego público de Agente de Combate a Endemias I e II deverá haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.Art. 3º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;II - promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;III - registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;IV - estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;V - realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.Art. 4º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endemias I, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;III - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;IV - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;VII - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;VIII - execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais;IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;X - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.Art. 5º - As atribuições do ocupante do emprego público de Agente de Combate a Endemias II, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes, com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, consistem em:I - atividades de vigilância, de prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde;II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;III - acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das atividades desenvolvidas pelas equipes de Agentes de Combate às Endemias I, organizando e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação respectivas;IV - cooperação no implemento das atividades do Agente de Combate às Endemias I;V - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e ao tratamento de doenças transmitidas por vetores;VI - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;VII - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.Art. 7º - O contrato de trabalho mantido entre o Município e os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração nas seguintes hipóteses:I - prática de falta grave, entre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;III - necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficiência de desempenho, conforme dispuser o regulamento desta Lei.§ 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente, na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 2º desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.§ 2º - O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, periodicamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei, a sua residência na sua área de atuação.Art. 8º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias I e II, prestando serviços sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, não investidos em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades, até que seja concluída a realização do processo seletivo público previsto nesta Lei, no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.§ 1º - Excetuam-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde que se submeteram a processo seletivo autorizado e supervisionado pela administração direta do Executivo até a data da edição da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, conforme rol a ser publicado no Diário Oficial do Município.§ 2º - Os profissionais referidos no § 1º deste artigo serão investidos nos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde criados nesta Lei até o dia 31 de dezembro de 2007, e lotados na estrutura funcional da administração direta do Executivo.§ 3º - Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias I e II.§ 4º - Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo, será assegurada, no processo seletivo público previsto no § 2º do art. 1º desta Lei, a contagem de 0,5 (meio) ponto por ano de serviço prestado à Administração Pública do Município, até o limite máximo de 3 (três) pontos.Art. 9º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional no orçamento vigente, no valor de R$17.382.849,49 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), podendo este crédito ser reaberto pelo seu saldo no exercício seguinte, conforme o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei n° 1.449/07, de autoria do Executivo)

CRONOGRAMA PARA A TRANSIÇÃO DOS ACS'S PARA A PREFEITURA

AVISO PREVIO ------------------ ADMISSÃO
03/03 até 01/04 ------------------02/04
31/03 até 29/04 ------------------30/04
05/05 até 03/06 ------------------04/06
02/06 até 01/07 -------------------02/07
O critério adotado pela PBH para escolher essas pessoas foi a partir das datas de admissões ou seja do mais velho ao mais novo para não atrapalhar o rendimento das equipes de PSF.

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

manifesto


SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE
Rua Tupinambás 179, sl 23 centro fone: 3213-72 86
CNPJ: 05974923/0001-68


EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Ficam os Agentes Comunitário de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias (zoonozes) desta Unidade Básica de Saúde, convocados para comparecer a Manifestação a se realizar no dia 04/12/2007 as 10horas na Câmara Municipal de Vereadores de Belo Horizonte, a fim de agilizarmos a votação em 2º turno do Projeto de Lei 1449/2007 do Executivo que Cria os Empregos efetivos de Acs e Ace I e II e dá outras providências.
Vamos atrás do nossos direitos e exigir dos parlamentares a votação do Projeto ainda este ano. Só depende de nós.


Alessandra Guedes
Presidente

Belo Horizonte 22 de novembro de 2007.